TJDF APC -Apelação Cível-20090110673619APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ILEGITIMIDADE RECURSAL. MODIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INTERESSE DE AGIR. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE. DEFORMIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1.Não possui legitimidade recursal a seguradora que não foi admitida nos autos como parte, haja vista que a legislação processual civil, em seu artigo 499, outorga, em regra, legitimidade para recorrer apenas às partes que integram os pólos ativo e passivo da demanda, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado.2.Qualquer seguradora integrante do convênio DPVAT pode ser acionada a pagar o valor da indenização cabível, dado a distribuição dos valores provenientes dos contribuintes do seguro entre as agencias seguradoras participantes do Consórcio Especial de Indenização. Em consequência, fica facultado ao autor acionar apenas uma delas ou todas em litisconsórcio.3.Dos autos, evidencia-se que a pretensão do Autor não se mostraria satisfeita sem que houvesse a interferência do Judiciário, pois em nenhum momento processual a Ré manifestou-se no sentido de anuir ao pedido do Autor. Presente, portanto, o interesse de agir, repele-se a assertiva de carência de ação.4.A Lei n. 11.482/2007, de 31 de maio de 2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência.5.Configura hipótese de incapacidade permanente, quando comprovada perda da mobilidade de membro superior, para o que basta o laudo emitido pelo IML, de caráter oficial, a indenização securitária deverá ser paga no seu valor máximo.6.A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o dia 29/12/2006, data em que foi publicada a MP 340, que estabeleceu o valor fixo para a indenização por deformidade permanente.7.Apelação improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ILEGITIMIDADE RECURSAL. MODIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INTERESSE DE AGIR. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PROVA DOCUMENTAL APTA A DEMONSTRAR O ACIDENTE. DEFORMIDADE PERMANENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.1.Não possui legitimidade recursal a seguradora que não foi admitida nos autos como parte, haja vista que a legislação processual civil, em seu artigo 499, outorga, em regra, legitimidade para recorrer apenas às partes que integram os pólos ativo e passivo da demanda, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado.2.Qualquer seguradora integrante do convênio DPVAT pode ser acionada a pagar o valor da indenização cabível, dado a distribuição dos valores provenientes dos contribuintes do seguro entre as agencias seguradoras participantes do Consórcio Especial de Indenização. Em consequência, fica facultado ao autor acionar apenas uma delas ou todas em litisconsórcio.3.Dos autos, evidencia-se que a pretensão do Autor não se mostraria satisfeita sem que houvesse a interferência do Judiciário, pois em nenhum momento processual a Ré manifestou-se no sentido de anuir ao pedido do Autor. Presente, portanto, o interesse de agir, repele-se a assertiva de carência de ação.4.A Lei n. 11.482/2007, de 31 de maio de 2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência.5.Configura hipótese de incapacidade permanente, quando comprovada perda da mobilidade de membro superior, para o que basta o laudo emitido pelo IML, de caráter oficial, a indenização securitária deverá ser paga no seu valor máximo.6.A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o dia 29/12/2006, data em que foi publicada a MP 340, que estabeleceu o valor fixo para a indenização por deformidade permanente.7.Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
27/07/2011
Data da Publicação
:
05/12/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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