TJDF APC -Apelação Cível-20090110693660APC
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ESFORÇO REPETITIVO. ATIVIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. BOA-FÉ. SEGURADO. COBERTURA. VALOR. APÓLICE. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, nos seguros de vida em grupo as declarações firmadas pelos proponentes são tidas e havidas de boa-fé. Assim, se a Seguradora assume o risco de contratar com pessoa cujo estado de saúde desconhece, não pode se furtar à responsabilidade de indenizar.2. Existindo elementos suficientes para caracterizar a incapacidade permanente do segurado para o exercício das atividades do exército, em razão de esforço repetitivo em serviço, somente constatados após a vigência da apólice do seguro, cabível a concessão do seguro contratado no valor previsto na apólice ao tempo em que constatada a incapacidade. 3. Recurso conhecido e provido para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice vigente ao tempo da constatação da incapacidade por acidente de trabalho.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ESFORÇO REPETITIVO. ATIVIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. BOA-FÉ. SEGURADO. COBERTURA. VALOR. APÓLICE. 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Casa, nos seguros de vida em grupo as declarações firmadas pelos proponentes são tidas e havidas de boa-fé. Assim, se a Seguradora assume o risco de contratar com pessoa cujo estado de saúde desconhece, não pode se furtar à responsabilidade de indenizar.2. Existindo elementos suficientes para caracterizar a incapacidade permanente do segurado para o exercício das atividades do exército, em razão de esforço repetitivo em serviço, somente constatados após a vigência da apólice do seguro, cabível a concessão do seguro contratado no valor previsto na apólice ao tempo em que constatada a incapacidade. 3. Recurso conhecido e provido para condenar a seguradora ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice vigente ao tempo da constatação da incapacidade por acidente de trabalho.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
13/09/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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