main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110694584APC

Ementa
CIVIL E CONSTITUCIONAL. ECA. SUPRIMENTO DE IDADE PARA CASAMENTO. GRAVIDEZ. IDADE COMO CRITÉRIO NÃO EXCLUSIVO DE CAPACIDADE CIVIL. ESTADO LIBERDADE E PLURALIDADE DE CREDO. ISONOMIA DAS ENTIDADES FAMILIARES.1. Não obstante a idade núbil definida pelo art. 1.517 do Código Civil de 2002 haver sido definida em dezesseis anos, exigindo-se a autorização dos representantes, esse diploma permite, excepcionalmente, em seu art. 1.520, o casamento de adolescentes menores de dezesseis anos grávidas, desde que grávidas ou para evitar cumprimento de pena criminal.2. O Código Civil de 2002 observou critérios outros, que não somente idade, para aferir tal maturidade da pessoa, consubstanciando o casamento apenas uma das cinco situações descritas no parágrafo único de seu art. 5º3. A capacidade núbil encontra-se em perfeita consonância com a capacidade civil e o Estatuto da Criança e do Adolescente, uma vez que a idade é somente um dos vários requisitos para aferir maturidade para prática e responsabilidade pelos atos da vida civil.4. Um Estado laico não configura um Estado ateu, impedindo seus cidadãos de praticar quaisquer cultos ou religiões. Trata-se, apenas, de um Estado em que, no contexto político-jurídico democrático, nenhuma crença orienta, oficialmente, o governo de determinado país. Um Estado laico é aquele que defende a liberdade e a pluralidade de credos, conforme o inciso VI do art. 5º da Constituição Federal. Portanto, embora o art. 1.520 do Código Civil de 2002 possa conter origem histórico-católica, consubstancia um dispositivo laico, pois não obriga a adolescente grávida a se casar, apenas possibilita à gestante menor essa opção de constituição de sociedade matrimonial, obedecidos os requisitos legais.5. Da mesma forma que não se pode confundir família e casamento, o simples reconhecimento da união estável e da comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes - art. 226 da Constituição Federal de 1988 - como entidades familiares não teria o condão de equipará-las ao matrimônio, havendo, cada um desses institutos, características próprias e diferenciadas, podendo o cidadão, de acordo com seu interesse e liberdade, escolher pela forma de constituição de família que mais lhe convém.6. Apelo provido, para, com a mais respeitosa vênia à douta magistrada a quo, reformar a r. sentença, autorizando o casamento da Apelante com o nubente, sob o regime de separação obrigatória dos bens, nos termos do inciso III do art. 1.641 do Código Civil de 2002.

Data do Julgamento : 16/12/2009
Data da Publicação : 25/01/2010
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
Mostrar discussão