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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110696879APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. Preenchidos os requisitos descritos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser recebida.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.3. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.4. Inviável se mostra a redução do valor a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual fixado para remunerar o trabalho do causídico observou os critérios previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil.5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 01/06/2011
Data da Publicação : 16/06/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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