TJDF APC -Apelação Cível-20090110697125APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOTOGRAFIA EXPOSTA DE VÍTIMA DE HOMICÍDIO VINCULADA À NOTÍCIA LEVADA A EFEITO PELO ÓRGÂO DE IMPRENSA, NOTICIANDO A OCORRÊNCIA DE TRÊS HOMICÍDIOS, EM LOCALIDADE RECONHECIDA COMO PALCO DE ATOS VIOLENTOS. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.1. Em nome da liberdade de imprensa o veículo de comunicação social não dispõe de carta branca para, ao seu talante, e, de forma total, e absolutamente imune, atingir a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.2. À imprensa é assegurado, pelo texto constitucional, o direito à informação, não devendo, contudo, este direito, ultrapassar os limites estabelecidos pela própria Constituição.3. Quando a realização da reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. Neste caso, a imprensa limita-se a exercer o seu dever de informar. 4. Outrossim, calha observar que a divulgação de fotografia sem autorização não gera por si só o dever de indenizar. Para a caracterização do dever de indenizar é necessário analisar as peculiaridades de cada hipótese.4.1 No caso dos autos, a matéria jornalística noticiou a ocorrência de três homicídios, onde três pessoas foram brutalmente assassinadas, não tendo havido, ainda, extrapolação aos limites da veiculação da noticia. 4.2 Assim, Para imputar o dever de compensar danos morais pelo uso indevido da imagem com fins lucrativos é necessário analisar as circunstâncias particulares que envolveram a captação e exposição da imagem (REsp 622.872/Ministra Nancy).5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITOS CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FOTOGRAFIA EXPOSTA DE VÍTIMA DE HOMICÍDIO VINCULADA À NOTÍCIA LEVADA A EFEITO PELO ÓRGÂO DE IMPRENSA, NOTICIANDO A OCORRÊNCIA DE TRÊS HOMICÍDIOS, EM LOCALIDADE RECONHECIDA COMO PALCO DE ATOS VIOLENTOS. ANIMUS NARRANDI. AUSÊNCIA DE DANO MORAL.1. Em nome da liberdade de imprensa o veículo de comunicação social não dispõe de carta branca para, ao seu talante, e, de forma total, e absolutamente imune, atingir a honra, a dignidade e a imagem das pessoas.2. À imprensa é assegurado, pelo texto constitucional, o direito à informação, não devendo, contudo, este direito, ultrapassar os limites estabelecidos pela própria Constituição.3. Quando a realização da reportagem tem conteúdo meramente informativo, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo. Neste caso, a imprensa limita-se a exercer o seu dever de informar. 4. Outrossim, calha observar que a divulgação de fotografia sem autorização não gera por si só o dever de indenizar. Para a caracterização do dever de indenizar é necessário analisar as peculiaridades de cada hipótese.4.1 No caso dos autos, a matéria jornalística noticiou a ocorrência de três homicídios, onde três pessoas foram brutalmente assassinadas, não tendo havido, ainda, extrapolação aos limites da veiculação da noticia. 4.2 Assim, Para imputar o dever de compensar danos morais pelo uso indevido da imagem com fins lucrativos é necessário analisar as circunstâncias particulares que envolveram a captação e exposição da imagem (REsp 622.872/Ministra Nancy).5. Recurso de apelação conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
30/09/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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