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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110697463APC

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONSULTOR TÉCNICO LEGISLATIVO. ÁREA COMUNICAÇÃO SOCIAL/JORNALISMO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça já fixou a orientação de que o direito de convocação por ordem descendente de classificação de todos os aprovados em concurso público está condicionado ao poder discricionário da Administração quanto à conveniência e oportunidade do chamamento dos aprovados, salvo se o candidato comprovar que houve a contratação de pessoal, de forma precária, dentro da validade do concurso, para o preenchimento de vagas existentes2 - Entretanto, não comprovada a identidade entre as atribuições do cargo público efetivo e as atividades exercidas por empresa terceirizada, contratada para a prestação de serviços, não há falar em preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital.3 - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 14/11/2012
Data da Publicação : 28/11/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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