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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110700716APC

Ementa
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR.1 - O julgamento antecipado da lide, quando a questão é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não existir a necessidade de outras provas, não leva a cerceamento de defesa, máxime se a produção de prova em nada contribuiria para o deslinde do feito (CPC, art. 330, I). 2 - Como a Brasil Telecom, na desestatização do setor de telefonia, sucedeu a Telebrasília, tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação cuja finalidade é transferir a ela a responsabilidade por contratos de participação financeira celebrados com a extinta Telebrasília.3 - Inafastável a responsabilidade da Brasil Telecom quanto aos contratos de participação financeira firmados pela Telebrasília, vez que sucessora das empresas controladas a título universal. 4 - Em demanda na qual o pedido principal é de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de complementar as ações resultantes de contrato de participação financeira, firmado entre consumidores e a extinta Telebrasília, em indenização, o prazo prescricional é de 3 anos (Código Civil, arts. 206, 00§ 3º, V, c/c 2.028).5 - No entanto, o pedido alternativo, de emitir a diferença da quantidade de ações ao autor, tem prazo prescricional de 20 anos (art. 177, do CC/16 e art. 205, do CC/02).6 - A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), medida excepcional, é cabível nas relações de consumo, quando há verossimilhança nas alegações do consumidor. Inexistente qualquer indício de prova das alegações do autor, não se justifica a inversão do ônus da prova.7 - Ainda que invertido o ônus da prova, não se pode exigir que a ré faça prova de fato negativo, a exemplo de inexistência de contrato de participação financeira, especialmente se o autor não apresenta qualquer documento que indique ser acionista da empresa de telefonia.8 - Apelação não provida.

Data do Julgamento : 02/09/2010
Data da Publicação : 09/09/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JAIR SOARES
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