TJDF APC -Apelação Cível-20090110707702APC
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - RECURSO DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORES - MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE DPVAT DETERMINADA PELA SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO DO VALOR PELA SENTENÇA - SÚMULA 362 DO STJ.1. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando descumpre o dever de cuidado e guarda do veículo, se o mesmo é confiado a outrem, seja ele preposto ou não, de sorte a afastar a ilegitimidade passiva ad causam. 2. A responsabilidade civil da segunda ré é inequívoca, uma vez que, sendo examinada à luz da teoria da responsabilidade objetiva, restaram demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo e os danos sofridos pelas vítimas. 3. Na fixação do quantum a título de indenização por danos estéticos e morais, insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.4. Os valores fixados pela juíza sentenciante, quanto aos danos morais sofridos pelo primeiro autor devem ser majorados, para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), haja vista a grave lesão sofrida, com a perda da visão do olho esquerdo, o que causou-lhe abalo psicológico e diminuição do conceito que tem de si mesmo. 5. Não merece redução o valor da indenização de danos morais e estético, fixado em favor dos demais autores, uma vez que respeitado o princípio da proporcionalidade, restando, ademais, prejudicado o pedido em relação ao primeiro autor, haja vista o provimento do pedido de majoração do valor da indenização de danos morais. 6. Em se tratando de responsabilidade por danos morais, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da sentença que fixou o valor da indenização, conforme Súmula 362 do STJ. 7. O valor do DPVAT foi compensado com o total da indenização a ser paga pelos réus, nos moldes da Súmula 246 do STJ. 8. Preliminar rejeitada. Recurso dos réus improvido. Recurso dos autores parcialmente provido. Unânime.
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - MÉRITO - RECURSO DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROPRIETÁRIA CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORES - MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - COMPENSAÇÃO DE DPVAT DETERMINADA PELA SENTENÇA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - FIXAÇÃO DO VALOR PELA SENTENÇA - SÚMULA 362 DO STJ.1. O proprietário responde solidariamente pelos danos causados a terceiros quando descumpre o dever de cuidado e guarda do veículo, se o mesmo é confiado a outrem, seja ele preposto ou não, de sorte a afastar a ilegitimidade passiva ad causam. 2. A responsabilidade civil da segunda ré é inequívoca, uma vez que, sendo examinada à luz da teoria da responsabilidade objetiva, restaram demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta do motorista do veículo e os danos sofridos pelas vítimas. 3. Na fixação do quantum a título de indenização por danos estéticos e morais, insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.4. Os valores fixados pela juíza sentenciante, quanto aos danos morais sofridos pelo primeiro autor devem ser majorados, para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), haja vista a grave lesão sofrida, com a perda da visão do olho esquerdo, o que causou-lhe abalo psicológico e diminuição do conceito que tem de si mesmo. 5. Não merece redução o valor da indenização de danos morais e estético, fixado em favor dos demais autores, uma vez que respeitado o princípio da proporcionalidade, restando, ademais, prejudicado o pedido em relação ao primeiro autor, haja vista o provimento do pedido de majoração do valor da indenização de danos morais. 6. Em se tratando de responsabilidade por danos morais, o termo inicial de incidência dos juros de mora é a data da sentença que fixou o valor da indenização, conforme Súmula 362 do STJ. 7. O valor do DPVAT foi compensado com o total da indenização a ser paga pelos réus, nos moldes da Súmula 246 do STJ. 8. Preliminar rejeitada. Recurso dos réus improvido. Recurso dos autores parcialmente provido. Unânime.
Data do Julgamento
:
15/08/2012
Data da Publicação
:
31/08/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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