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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110707815APC

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DÉBITOS CARENTES DE CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. COBRANÇAS INDEVIDAS E INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTES. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. DANOS MATERIAIS. DESEMBOLSO DO COBRADO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. RATEIO. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emergira dano emergente, não irradia a obrigação indenizatória ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 2. Emergindo a pretensão indenizatória derivada de danos materiais da alegação da subsistência de cobranças realizadas de forma indevida pela operadora de telefonia, sua assimilação tem como pressuposto primário a comprovação de que os valores reclamados, conquanto indevidos, foram despendidos, resultando que, não evidenciado o desembolso de qualquer montante de forma indevida, resta desprovida de suporte material subjacente por não ter restado evidenciado o pressuposto genético da responsabilidade civil traduzido no dano, notadamente porque somente é cabível a repetição de importe vertido (CDC, art. 42, parágrafo único). 3. Aferido que as pretensões formuladas foram refutadas e acolhidas, conduzindo à apreensão de que o assimilado e o rejeitado se equivalem, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, sob essa moldura e na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas.4. Apelação conhecida parcialmente e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 17/04/2013
Data da Publicação : 30/04/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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