TJDF APC -Apelação Cível-20090110711439APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPRESSÃO INCOMPLETA DE CHEQUES EM TERMINAL BANCÁRIO DE AUTO-ATENDIMENTO. ENTREGA A TERCEIROS. EMISSÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. NEGATIVAÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARATERIZADO E SUBSISTENTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS À EXCEÇÃO DE TARIFAS, JUROS E MULTAS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. 1 - O cliente de instituição bancária que solicita em caixa eletrônico (terminal de auto-atendimento) a impressão de cheques e não obtêm a totalidade, caindo o restante em mãos de terceiros que fraudulentamente os emitem e o banco os desconta sem os devidos cuidados, tem seus direitos da personalidade feridos sendo devida indenização por danos morais. Principalmente quando sua conta-corrente fica negativa e o consumidor fica impossibilitado de usufruir normalmente de seus rendimentos. 2 - A obrigação de indenizar subsiste, ainda que o banco restitua os valores indevidamente descontados e se abstenha de inscrever o nome de seu cliente em cadastros de proteção ao crédito. 3 - Deixando o banco de restituir tarifas, juros e multas oriundas do ato ilícito, resta evidenciado os danos materiais e o dever de indenizá-los.4 - Configura sucumbência recíproca não equivalente quando o autor pleiteia indenizações por danos morais e materiais e obtem a procedência do primeiro e a parcial procedência do segundo, conforme dispõe o artigo 21 do CPC. 5 - Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPRESSÃO INCOMPLETA DE CHEQUES EM TERMINAL BANCÁRIO DE AUTO-ATENDIMENTO. ENTREGA A TERCEIROS. EMISSÃO FRAUDULENTA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. NEGATIVAÇÃO. NÃO INSCRIÇÃO DO NOME EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CARATERIZADO E SUBSISTENTE. RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS À EXCEÇÃO DE TARIFAS, JUROS E MULTAS. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO DE SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. 1 - O cliente de instituição bancária que solicita em caixa eletrônico (terminal de auto-atendimento) a impressão de cheques e não obtêm a totalidade, caindo o restante em mãos de terceiros que fraudulentamente os emitem e o banco os desconta sem os devidos cuidados, tem seus direitos da personalidade feridos sendo devida indenização por danos morais. Principalmente quando sua conta-corrente fica negativa e o consumidor fica impossibilitado de usufruir normalmente de seus rendimentos. 2 - A obrigação de indenizar subsiste, ainda que o banco restitua os valores indevidamente descontados e se abstenha de inscrever o nome de seu cliente em cadastros de proteção ao crédito. 3 - Deixando o banco de restituir tarifas, juros e multas oriundas do ato ilícito, resta evidenciado os danos materiais e o dever de indenizá-los.4 - Configura sucumbência recíproca não equivalente quando o autor pleiteia indenizações por danos morais e materiais e obtem a procedência do primeiro e a parcial procedência do segundo, conforme dispõe o artigo 21 do CPC. 5 - Apelação e recurso adesivo conhecidos e não providos.
Data do Julgamento
:
02/06/2011
Data da Publicação
:
08/07/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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