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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110715249APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATENDIMENTO MÉDICO. PRONTO-SOCORRO. DEMORA NO DIAGNÓSTICO DE PESSOA COM IAM - INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. SEQUELA: NECROSE MUSCULAR. RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A guia para o recolhimento de custas e emolumentos, desacompanhada de comprovante do pagamento do preparo, não é suficiente para o cumprimento do requisito previsto no art. 511 do CPC. Patente, nesse caso, a deserção do apelo.2. A responsabilidade dos hospitais e das clínicas de saúde, por atos dos seus administradores, médicos e demais integrantes do corpo clínico, é fundamentada no Código de Defesa do Consumidor. Nesse passo, há responsabilidade objetiva do prestador pelo serviço oferecido, nos termos do art. 14 do CDC, e que somente será afastada quando for comprovada a inexistência de defeitos no fornecimento dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, hipóteses que não ocorreram no caso em apreço.3. A confirmação, por perito judicial, de necessidade de medicação permanente para o autor associada ao ato ou à omissão dos réus, justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. 4. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, doutrina e jurisprudência admitem a existência de uma dupla função da indenização do dano moral: do lado da vítima, atua como compensação pelo dano sofrido (compensatória); do lado do ofensor, funciona como uma pena pelo dano causado (penalizante). No caso dos autos, o valor arbitrado (R$30.000,00) mostra-se adequado à satisfação da justa proporcionalidade entre a má prestação do serviço e o dano moral sofrido pelo autor, bem como atende ao caráter compensatório e, ao mesmo tempo, inibidor a que se propõe a reparação por danos morais.5. Honorários advocatícios: (i) no que tange à condenação por danos morais, não há falar em dificuldade nos cálculos dos honorários sucumbenciais, os quais incidem no percentual de 10% sobre o valor da condenação arbitrado na sentença; (ii) em relação à condenação por danos materiais, tendo sido os réus condenados ao pagamento de pensão mensal vitalícia, o cálculo dos honorários de sucumbência, por aplicação analógica, segue o disposto no artigo 260 do Código de Processo Civil.6. Não conhecido o recurso do segundo réu; conhecido o recurso do primeiro réu (hospital) e parcialmente provimento para: a) reduzir o valor da pensão mensal para ½ (meio) salário mínimo; e b) determinar que a verba honorária, relativa à condenação por danos materiais, tenha por base de cálculo a soma das prestações vencidas mais doze prestações vincendas, consoante o disposto no art. 260 do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 24/07/2013
Data da Publicação : 31/07/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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