TJDF APC -Apelação Cível-20090110717535APC
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Sendo a Brasil Telecom sucessora da empresa cindida Telebrás e das operadoras regionais que compunham o sistema Telebrás (Telebrasília S/A, Telegoiás S/A, Teleron S/A e outras), que foram por ela incorporadas, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.2. Iniciada a contagem do prazo prescricional, estabelecido pelo CC/1916, e havendo transcorrido menos da metade deste quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, há de se iniciar novo cômputo, a partir da vigência deste último, 11 de janeiro de 2003, devendo ser desprezado o tempo anteriormente decorrido.3. Tendo a ré descumprido a obrigação de fazer, qual seja, proceder à subscrição das ações, por mais de um ano, deverá responder por eventual diferença ocorrida no valor da ação entre a data da contratação e a efetiva subscrição das ações.4. Consoante enunciado de Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base nobalancete do mês da integralização.5. Ausentes os requisitos do longo decurso do tempo, da confiança na inação do autor, da boa fé objetiva e da configuração do abuso de direito, não há falar em aplicação da teoria do supressio.6. Recurso não provido.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. DIREITO À SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES. APLICAÇÃO DA TEORIA DO SUPRESSIO. IMPOSSIBILIDADE.1. Sendo a Brasil Telecom sucessora da empresa cindida Telebrás e das operadoras regionais que compunham o sistema Telebrás (Telebrasília S/A, Telegoiás S/A, Teleron S/A e outras), que foram por ela incorporadas, é considerada parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.2. Iniciada a contagem do prazo prescricional, estabelecido pelo CC/1916, e havendo transcorrido menos da metade deste quando da entrada em vigor do Novo Código Civil, há de se iniciar novo cômputo, a partir da vigência deste último, 11 de janeiro de 2003, devendo ser desprezado o tempo anteriormente decorrido.3. Tendo a ré descumprido a obrigação de fazer, qual seja, proceder à subscrição das ações, por mais de um ano, deverá responder por eventual diferença ocorrida no valor da ação entre a data da contratação e a efetiva subscrição das ações.4. Consoante enunciado de Súmula 371 do Superior Tribunal de Justiça: Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base nobalancete do mês da integralização.5. Ausentes os requisitos do longo decurso do tempo, da confiança na inação do autor, da boa fé objetiva e da configuração do abuso de direito, não há falar em aplicação da teoria do supressio.6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
18/11/2009
Data da Publicação
:
09/12/2009
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
CRUZ MACEDO
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