TJDF APC -Apelação Cível-20090110717849APC
DIREITO COMERCIAL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO POR SUBSCRIÇÃO TARDIA. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO OBRIGACIONAL. SUBSCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES. 1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando o Juízo de origem, dentro da margem de discricionariedade que lhe é própria, decide, de forma fundamentada, pela suficiência dos elementos probatórios já acostados aos autos. 2. A recorrente BRASIL TELECOM S/A assumiu o controle acionário da empresa TELEBRASÍLIA, ou seja, é sucessora da empresa inicialmente contratada pela parte autora, de forma que é evidente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.3. O direito à complementação de ações (subscrição e dividendos) é de natureza pessoal porque decorre de cumprimento de contrato (Precedente STJ); prescrevendo nos prazos do art.177 do CC/16 (20 anos) ou do art. 205 do CC/02 (10 anos). Inaplicável, pois, o prazo trienal da Lei das Sociedades por Ações (L.6.404/76 287 II g) por não tratar de acionista.4. Tem o consumidor direito à complementação das ações e aos dividendos decorrentes das novas ações que não foram disponibilizados no momento devido, baseado no valor patrimonial na data da integralização do capital (Súmula 371 do c. STJ) se a subscrição das ações pela TELEBRASÍLIA não ocorreu imediatamente, na forma do contrato de participação.5. Não há necessidade premente de liquidação por artigos ou por arbitramento, o que poderá ser determinado pelo Juízo de origem, no momento da efetiva liquidação. Da mesma forma, não há razão para alteração de data da conversão das ações, quando a contratação e integralização ocorreram entre 1994 e 1995.6. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
DIREITO COMERCIAL E CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INDENIZAÇÃO POR SUBSCRIÇÃO TARDIA. EMPRESA DE TELEFONIA. AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO. BRASIL TELECOM S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. DIREITO OBRIGACIONAL. SUBSCRIÇÃO. VALOR PATRIMONIAL. DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO OU POR ARTIGOS. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DE ORIGEM. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES. 1. Não há cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial quando o Juízo de origem, dentro da margem de discricionariedade que lhe é própria, decide, de forma fundamentada, pela suficiência dos elementos probatórios já acostados aos autos. 2. A recorrente BRASIL TELECOM S/A assumiu o controle acionário da empresa TELEBRASÍLIA, ou seja, é sucessora da empresa inicialmente contratada pela parte autora, de forma que é evidente sua legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual.3. O direito à complementação de ações (subscrição e dividendos) é de natureza pessoal porque decorre de cumprimento de contrato (Precedente STJ); prescrevendo nos prazos do art.177 do CC/16 (20 anos) ou do art. 205 do CC/02 (10 anos). Inaplicável, pois, o prazo trienal da Lei das Sociedades por Ações (L.6.404/76 287 II g) por não tratar de acionista.4. Tem o consumidor direito à complementação das ações e aos dividendos decorrentes das novas ações que não foram disponibilizados no momento devido, baseado no valor patrimonial na data da integralização do capital (Súmula 371 do c. STJ) se a subscrição das ações pela TELEBRASÍLIA não ocorreu imediatamente, na forma do contrato de participação.5. Não há necessidade premente de liquidação por artigos ou por arbitramento, o que poderá ser determinado pelo Juízo de origem, no momento da efetiva liquidação. Da mesma forma, não há razão para alteração de data da conversão das ações, quando a contratação e integralização ocorreram entre 1994 e 1995.6. Agravo retido e recurso de apelação conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/07/2011
Data da Publicação
:
01/08/2011
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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