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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110717978APC

Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA - LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A - INTERESSE DE AGIR - PRESENTE - PRESCRIÇÃO - ARTIGO 333, II, CPC - PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - SÚMULA 389 DO STJ - NÃO APLICAÇÃO - SENTENÇA CASSADA.1) - A Brasil Telecom S/A é parte legítima para compor o pólo passivo da demanda, porque, ao adquirir o controle das companhias integrantes do sistema Telebrás, assumiu os direitos e as obrigações àquelas inerentes. 2) - Afirmando o autor precisar da intervenção estatal para que o direito por ele alegado seja respeitado, e que ela, sendo favorável, lhe trará benefícios, evidente o interesse processual.3) - A demanda relativa ao cumprimento de contrato de participação financeira possui natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional é regido pelo Código Civil.4) - Não tendo a ré carreado aos autos qualquer prova da existência de fato extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não se pode considerar consumada a prescrição.5) - Descabida extinção do feito pela ausência do contrato de participação, em se tratando de ação de subscrição de ações, quando não se tratar de ação cautelar de exibição de documentos prevista no artigo 844 do CPC, e sim de requerimento incidental de exibição de documentos requerido na inicial.6) - Tratando-se de relação de consumo, possível a determinação incidental de exibição de documento, no sentido de que a parte ré apresente os documentos necessários ao deslinde da causa, com fulcro no artigo 355 do CPC.7) - O esgotamento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso ao Judiciário, não se aplicando a este caso concreto a Súmula 389 do STJ.8) - Recurso conhecido e provido. Preliminares rejeitadas.

Data do Julgamento : 26/02/2014
Data da Publicação : 07/03/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
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