TJDF APC -Apelação Cível-20090110726759APC
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA - LER/DORT - CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS JURÍDICOS - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO - DESNECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PERCENTUAL EXPRESSO NA APÓLICE - SENTENÇA MANTIDA. 01.Consoante o artigo 47 do CDC, a cláusula contratual excludente de pagamento do seguro deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando presente em contrato de adesão, devendo ser considerada nula a cláusula que torna a situação do consumidor extremamente desvantajosa em relação à outra parte, nas linhas do artigo 51 do CDC.02.A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário.03.A Sentença do Juízo de Direito da Vara de Ações Previdenciárias reconheceu a natureza acidentária da doença DORT/LER, confirmando que (...) há elementos de prova suficientes para o reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias, de sorte que todos os benefícios deferidos a autora devem necessariamente possuir a natureza acidentária (...).04.Diz o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 05.Estabelecidas as premissas de que houve o infortúnio laboral e que deste resultou, para a autora, perda parcial e definitiva da capacidade de trabalho, configurados estão os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91.06.Concluindo que a reclamante é portadora de doença de caráter ocupacional, apresentando patologia incapacitante para o exercício da atividade laboral habitual que exercia na empresa ré, à época de sua Aposentadoria por Invalidez Acidentária, o pagamento da indenização securitária deve ser o que restou expressamente estipulado na cláusula da apólice, cujo valor foi de R$ 106.671,70 (cento e seis mil e seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos) independente do grau de invalidade, se parcial ou total.07.Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - INCIDÊNCIA DO CDC - PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA - LER/DORT - CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS JURÍDICOS - PROVA PERICIAL - COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO - DESNECESSÁRIO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PERCENTUAL EXPRESSO NA APÓLICE - SENTENÇA MANTIDA. 01.Consoante o artigo 47 do CDC, a cláusula contratual excludente de pagamento do seguro deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando presente em contrato de adesão, devendo ser considerada nula a cláusula que torna a situação do consumidor extremamente desvantajosa em relação à outra parte, nas linhas do artigo 51 do CDC.02.A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário.03.A Sentença do Juízo de Direito da Vara de Ações Previdenciárias reconheceu a natureza acidentária da doença DORT/LER, confirmando que (...) há elementos de prova suficientes para o reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias, de sorte que todos os benefícios deferidos a autora devem necessariamente possuir a natureza acidentária (...).04.Diz o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 05.Estabelecidas as premissas de que houve o infortúnio laboral e que deste resultou, para a autora, perda parcial e definitiva da capacidade de trabalho, configurados estão os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91.06.Concluindo que a reclamante é portadora de doença de caráter ocupacional, apresentando patologia incapacitante para o exercício da atividade laboral habitual que exercia na empresa ré, à época de sua Aposentadoria por Invalidez Acidentária, o pagamento da indenização securitária deve ser o que restou expressamente estipulado na cláusula da apólice, cujo valor foi de R$ 106.671,70 (cento e seis mil e seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos) independente do grau de invalidade, se parcial ou total.07.Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
Data do Julgamento
:
17/08/2011
Data da Publicação
:
29/08/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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