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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110733647APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDORES PÚBLICOS. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. REUNIÃO. AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. DISCUSSÕES MÚTUAS. EMPURRÃO. ESCORIAÇÃO. LAUDO. COMPROVAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. ESFERA CRIMINAL. PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APROVEITAMENTO. FATOS. RELATO. DIFUSÃO. VIA ELETRÔNICA. ABUSO OU DISTORÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. OFENSAS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADEQUAÇÃO. APELO. TEMPESTIVIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO. PRESERVAÇÃO DO DECIDIDO. DESNECESSIDADE DA FORMALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES RESOLVIDAS NA MOLDURA DA CAUSA POSTA EM JUÍZO. 1. O apelo aviado antes da resolução dos embargos de declaração interpostos pela outra parte afigura-se tempestivo, não consubstanciando pressuposto necessário à qualificação da tempestividade a reiteração do recurso após a resolução da pretensão declaratória se não encerra nenhuma alteração do julgado recorrido, obstando que o recurso restasse desprovido de sincronismo com o decidido e preservando sua identidade, ensejando que, como expressão do princípio da instrumentalidade das formas e do devido processo legal, que incorpora o duplo grau de jurisdição como direito natural da parte, o inconformismo seja conhecido, ainda que não reiterado.2. O instrumento de instauração e formalização da ação é a petição inicial, que, guardando a argumentação deduzida e externando a tutela pretendida, delimita as balizas do litígio a ser solvido, fixa o seu objeto e possibilita ao réu defender-se contra os argumentos e o pedido deduzidos em seu desfavor, determinando a vinculação do juiz à causa posta em juízo ao resolvê-la, derivando desse silogismo, que pauta a lógica processual, que se a sentença cinge-se a resolver o conflito estabelecido entre as litigantes na exata dimensão em que fora postado na lide, guarda correção com os limites que lhe conferiram contornos, tornando inviável que seja qualificada como extra petita.3. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 4. Apreendido que, estabelecido lamentável entrevero verbal entre servidores públicos ocupantes de cargos de destaque na estrutura administrativa do órgão ao qual são vinculados, sobreviera do dissenso havido exasperação verbal que, contudo, não desandara para ofensas pessoais e ataques recíprocos à intangibilidade moral dos contendores, o havido é impassível de ser qualificado fato gerador do dano moral afligindo qualquer dos debatedores, devendo o incidente ser compreendido em ponderação com sua exata dimensão e relevado ao desprezo jurídico, pois não irradiara nenhum efeito jurídico relevante, inscrevendo-se como fato a ser gravado apenas na crônica da história funcional dos envolvidos. 5. Emergindo dos testemunhos colhidos nos autos do procedimento criminal instaurado em face dos fatos havidos, que resultara no arquivamento da persecução no tocante ao delito de lesões corporais levíssimas e na absolvição dos imprecados e imputados de se ofenderem reciprocamente, a certeza de que não houvera a comprovação da autoria da agressão física imputada, as provas amealhadas, porque reunidas sob o prisma do contraditório, devem ser considerados e absorvidas como elementos de convicção no juízo cível, resultando daí que, não evidenciada a autoria da levíssima afetação física aventada por uma das inseridas no entrevero, o imprecado como autor da agressão deve ser alforriado da imputação que lhe fora direcionada por romper a deficiência probatória o nexo de causalidade enlaçando-o ao evento como pressuposto para sua responsabilização.6. O envio de comunicação eletrônica - e-mail - na rede interna do órgão em cuja sede se verificara o lamentável episódio difundindo o havido e relatando os entreveros verbais estabelecidos entre os servidores envolvidos é impassível de ser interpretado como ofensivo ao envolvido nos fatos e ato ilícito se não incorporado no difundindo nenhuma assertiva passível de afetar sua honorabilidade, notadamente diante da constatação de que houve discussões e agressões verbais mútuas, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 7. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de animosidade que instaura no ambiente social em que está inserido. 8. Os honorários advocatícios, guardando adstrição à sua origem e destinação, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente no transcurso da relação processual, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).9. Apelações de Alfredo César Martinho Leoni e de Célio Fernando Nonato dos Santos Silva conhecidas e parcialmente providas. Apelação de Lina Malard Quick prejudicada. Unânime.

Data do Julgamento : 07/08/2013
Data da Publicação : 19/08/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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