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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110738009APC

Ementa
CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. UNIMED FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DO CENTRO OESTE E TOCANTIS. UNIMED BELO HORIZONTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS EMPRESAS. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. ANGIOPLASTIA COM IMPLANTE DE STENT FARMACOLÓGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. ESTADO GRAVE DE SAÚDE. RISCO DE MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO. RECUSA ILEGÍTIMA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1. A UNIMED DO CENTRO OESTE E TOCANTIS e a UNIMED BELO HORIZONTE detêm legitimidade passiva em ação relativa a contrato de prestação de serviços médicos porque, conquanto constituam pessoas jurídicas distintas, são integrantes do Complexo Empresarial Cooperativo UNIMED, que se compõe de todas as UNIMEDS do país, o que evidencia a responsabilidade solidária de todos os integrantes, independentemente da unidade contratante direta.2. O terceiro beneficiário, pessoa física, é destinatário do serviço prestado pelo plano de saúde e, portanto, possui legitimidade ativa para figurar no pólo da demanda. 3 .Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. (Enunciado 469 da Súmula do Colendo STJ).4. O fato de o contrato de prestação de serviços de saúde ter sido celebrado por pessoa jurídica não implica afastamento da incidência do CDC, haja vista que o destinatário do serviço prestado é pessoa física filiada ao plano de saúde coletivo.5. Em se tratando de situação emergencial configurada com patente risco de vida, deve prevalecer o direito à vida e o princípio da dignidade da pessoa humana sobre disposições contratuais, devendo as cláusulas contratuais que conduzam o beneficiário à situação desvantajosa em relação à seguradora ser consideradas nulas (art. 51 do CDC).6. A protelação na liberação de autorização para cirurgia de angioplastia com implante de stent farmacológico, em paciente de 66 anos de idade, por divergências sobre o custeio do material a ser utilizado, configura a responsabilidade das rés pelos danos morais padecidos pelo paciente. 7. Quanto à fixação do dano, devem-se levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não enseje o enriquecimento sem causa do ofendido.8. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos.

Data do Julgamento : 25/07/2012
Data da Publicação : 06/08/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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