TJDF APC -Apelação Cível-20090110741618APC
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. OFERECIMENTO DE SERVIÇO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 39, III, DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PENA PECUNIÁRIA EXORBITANTE. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESPONSABILIDADE DO TITULAR DE COMUNICAR A PERDA, ROUBO OU EXTRAVIO DO CARTÃO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA.I - O inquérito civil público é procedimento administrativo e facultativo que visa colher informações para a propositura da ação civil pública. O Ministério Público, porém, não está obrigado a apresentá-lo junto com a petição inicial da ação civil pública.II - O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública, com o fito de salvaguardar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos III - Não é extra petita a sentença que dá à petição inicial uma interpretação adequada a real pretensão do autor, deferindo o pedido de modo consentâneo com os aspectos legais da demanda.IV - É abusiva a conduta da instituição financeira que oferece serviço de proteção adicional contra perda, furto ou roubo do cartão de crédito, sem prévia solicitação por escrito do consumidor, mediante a cobrança de taxa mensal inserida nas faturas, em ofensa ao art. 39, inc. III, do CDC.V - Constatada a cobrança indevida da taxa de seguro na fatura dos consumidores, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores relativos ao Seguro Proteção Ouro, além da cominação de pena pecuniária.VI - A multa cominatória não pode ser fixada em valor exorbitante, sob pena de desvirtuar sua finalidade precípua. VII - É nula a cláusula contratual que estabelece a responsabilidade absoluta do consumidor pelo uso indevido do cartão de crédito, até a comunicação de extravio, perda, furto ou roubo.VIII - Sendo indeterminável o número de pessoas que sofreram com a cobrança indevida do seguro, não há como afirmar a extensão do dano moral coletivo com vistas a enfatizar a função punitiva que emerge da Teoria do Desestímulo.IX - Deu-se parcial provimento ao recurso do réu. Negou-se provimento ao apelo do autor.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. OFERECIMENTO DE SERVIÇO SEM PRÉVIA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. OFENSA AO ART. 39, III, DO CDC. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO. PENA PECUNIÁRIA EXORBITANTE. ILEGALIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECE RESPONSABILIDADE DO TITULAR DE COMUNICAR A PERDA, ROUBO OU EXTRAVIO DO CARTÃO. DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA.I - O inquérito civil público é procedimento administrativo e facultativo que visa colher informações para a propositura da ação civil pública. O Ministério Público, porém, não está obrigado a apresentá-lo junto com a petição inicial da ação civil pública.II - O Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento de ação civil pública, com o fito de salvaguardar os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos III - Não é extra petita a sentença que dá à petição inicial uma interpretação adequada a real pretensão do autor, deferindo o pedido de modo consentâneo com os aspectos legais da demanda.IV - É abusiva a conduta da instituição financeira que oferece serviço de proteção adicional contra perda, furto ou roubo do cartão de crédito, sem prévia solicitação por escrito do consumidor, mediante a cobrança de taxa mensal inserida nas faturas, em ofensa ao art. 39, inc. III, do CDC.V - Constatada a cobrança indevida da taxa de seguro na fatura dos consumidores, impõe-se a condenação do réu à restituição em dobro dos valores relativos ao Seguro Proteção Ouro, além da cominação de pena pecuniária.VI - A multa cominatória não pode ser fixada em valor exorbitante, sob pena de desvirtuar sua finalidade precípua. VII - É nula a cláusula contratual que estabelece a responsabilidade absoluta do consumidor pelo uso indevido do cartão de crédito, até a comunicação de extravio, perda, furto ou roubo.VIII - Sendo indeterminável o número de pessoas que sofreram com a cobrança indevida do seguro, não há como afirmar a extensão do dano moral coletivo com vistas a enfatizar a função punitiva que emerge da Teoria do Desestímulo.IX - Deu-se parcial provimento ao recurso do réu. Negou-se provimento ao apelo do autor.
Data do Julgamento
:
16/11/2011
Data da Publicação
:
24/11/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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