TJDF APC -Apelação Cível-20090110742733APC
CIVIL E PROCESSO CIVL. AÇÂO E RECONVENÇÂO. PRELIMINAR DE NÂO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÂO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E CANCELAMENTO DO PROTESTO. DUPLICATA. COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÂO E SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. TÍTULO CAMBIAL DESTITUÍDO DE CAUSA SUBJACENTE. DANO MORAL PLEITEADO. PROTESTO ABUSIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SERASA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL.1. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso deve ele ser conhecido.2. Disciplinada pela L. 5.474/68, a duplicata é título de crédito formal, fundado em crédito originário de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Está necessariamente vinculada a determinado negócio jurídico que lhe deu origem: compra e venda mercantil ou prestação de serviços. 3. Doutrina. 3.1 Titulo eminentemente causal, tem seu alicerce no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços. Sem estes, como adverte Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, é inexistente. Conquanto mantenha traços comuns com a letra de cambio, desta distingue-se por ter a sua origem necessariamente presa a um contrato mercantil - disso decorrendo sua natureza causal. Daí só admitir, com relação ao sacador, as exceções que se fundarem em devolução da mercadoria, vícios, diferença de preços etc., exceções, entretanto, jamais argüíveis contra terceiros. Todavia, de causal torna-se abstrato por força do aceite, desvinculando-se do negócio subjacente sobretudo quando se estabelece a circulação por meio do endosso (in Amador Paes de Almeida, Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, Saraiva, 7ª edição, 1983, p. 135/136). 3.2 Fábio Ulhoa: A duplicata mercantil é um título causal. (...) A duplicata mercantil encontra-se tão vinculada à compra e venda mercantil da qual se origina quanto a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque. (...) sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei. (...) A Lei das Duplicatas prevê, ainda, dois outros títulos de crédito além da duplicata mercantil. Trata-se da duplicata de prestação de serviços (arts. 20 e 31) e das contas de serviços (art. 22) ( in Manual de Direito Comercial, 13a edição, Saraiva, pg. 293 e 285). 3.3 Seja lá de que modalidade se tratar (duplicata de compra e venda mercantil ou duplicata de prestação de serviços), está ligada a uma causa que lhe deu origem, competindo, ao portador, comprovar o fato constitutivo de seu pretenso direito declarado no título, quando este não entra em circulação, possibilitando-se, portanto uma ampla discussão acerca da causa debendi da cártula.4. Ainda que assim não fosse e apenas por apreço ao debate, A apelação devolve em profundidade o conhecimento da matéria impugnada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC. Em outras palavras, estabelecida a extensão do pedido recursal, dentro dela está o tribunal livre para apreciar, na profundidade do efeito devolutivo, a fundamentação do referido pedido. Não se trata, portanto, de julgamento extra petita, pois a análise feita pelo tribunal a quo adstringiu-se ao pedido recursal, embora tenha imergido em sua profundidade. (....) (in AgRg no REsp 1065763/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.04.2009). 4.1 Assim, Conquanto tenha reconhecido o MM juiz singular a relação contratual em razão da teoria da aparência, a aplicação de tal teoria, como de qualquer princípio, tem efeito meramente integrativo e não pode substituir a lei. 4.1 Tanto o artigo 227 do Código Civil, como o artigo 401 da Lei Instrumental, dispõe que a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. 4.2 In casu, o suposto contrato objeto da lide ultrapassa os 10 (dez) salários mínimos. 4.3 A respeito do tema o STJ tem decidido: 1.- Em interpretação edificante e evolutiva do artigo 401 do Código de Processo Civil, este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos. (EREsp 263387/PE, Rel. Min.Castro Filho, DJ 17.3.2003). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1319590/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/09/2010).5. A fixação do valor referente aos danos morais deve observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.a Sua valoração, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, evitando a recidiva, devendo, ainda, evitar valor excessivo, sugerindo enriquecimento sem justa causa ou ínfimo, irrisório, a nada representar punitiva e repressivamente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade do título protestado, bem como o seu cancelamento e condenar as apeladas, ao pagamento de danos morais.7. Acolhido o pedido formulado na petição inicial julga-se prejudicada a reconvencional.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVL. AÇÂO E RECONVENÇÂO. PRELIMINAR DE NÂO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÂO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO E CANCELAMENTO DO PROTESTO. DUPLICATA. COMPRA E VENDA OU PRESTAÇÂO E SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADA. TÍTULO CAMBIAL DESTITUÍDO DE CAUSA SUBJACENTE. DANO MORAL PLEITEADO. PROTESTO ABUSIVO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DO SERASA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENCIONAL.1. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso deve ele ser conhecido.2. Disciplinada pela L. 5.474/68, a duplicata é título de crédito formal, fundado em crédito originário de contrato de compra e venda mercantil ou prestação de serviços. Está necessariamente vinculada a determinado negócio jurídico que lhe deu origem: compra e venda mercantil ou prestação de serviços. 3. Doutrina. 3.1 Titulo eminentemente causal, tem seu alicerce no contrato de compra e venda mercantil ou na prestação de serviços. Sem estes, como adverte Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto, é inexistente. Conquanto mantenha traços comuns com a letra de cambio, desta distingue-se por ter a sua origem necessariamente presa a um contrato mercantil - disso decorrendo sua natureza causal. Daí só admitir, com relação ao sacador, as exceções que se fundarem em devolução da mercadoria, vícios, diferença de preços etc., exceções, entretanto, jamais argüíveis contra terceiros. Todavia, de causal torna-se abstrato por força do aceite, desvinculando-se do negócio subjacente sobretudo quando se estabelece a circulação por meio do endosso (in Amador Paes de Almeida, Teoria e Prática dos Títulos de Crédito, Saraiva, 7ª edição, 1983, p. 135/136). 3.2 Fábio Ulhoa: A duplicata mercantil é um título causal. (...) A duplicata mercantil encontra-se tão vinculada à compra e venda mercantil da qual se origina quanto a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque. (...) sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista por lei. (...) A Lei das Duplicatas prevê, ainda, dois outros títulos de crédito além da duplicata mercantil. Trata-se da duplicata de prestação de serviços (arts. 20 e 31) e das contas de serviços (art. 22) ( in Manual de Direito Comercial, 13a edição, Saraiva, pg. 293 e 285). 3.3 Seja lá de que modalidade se tratar (duplicata de compra e venda mercantil ou duplicata de prestação de serviços), está ligada a uma causa que lhe deu origem, competindo, ao portador, comprovar o fato constitutivo de seu pretenso direito declarado no título, quando este não entra em circulação, possibilitando-se, portanto uma ampla discussão acerca da causa debendi da cártula.4. Ainda que assim não fosse e apenas por apreço ao debate, A apelação devolve em profundidade o conhecimento da matéria impugnada, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 515 do CPC. Em outras palavras, estabelecida a extensão do pedido recursal, dentro dela está o tribunal livre para apreciar, na profundidade do efeito devolutivo, a fundamentação do referido pedido. Não se trata, portanto, de julgamento extra petita, pois a análise feita pelo tribunal a quo adstringiu-se ao pedido recursal, embora tenha imergido em sua profundidade. (....) (in AgRg no REsp 1065763/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 14.04.2009). 4.1 Assim, Conquanto tenha reconhecido o MM juiz singular a relação contratual em razão da teoria da aparência, a aplicação de tal teoria, como de qualquer princípio, tem efeito meramente integrativo e não pode substituir a lei. 4.1 Tanto o artigo 227 do Código Civil, como o artigo 401 da Lei Instrumental, dispõe que a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não exceda o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ao tempo em que foram celebrados. 4.2 In casu, o suposto contrato objeto da lide ultrapassa os 10 (dez) salários mínimos. 4.3 A respeito do tema o STJ tem decidido: 1.- Em interpretação edificante e evolutiva do artigo 401 do Código de Processo Civil, este Tribunal tem entendido que só não se permite a prova exclusivamente por depoimentos no que concerne à existência do contrato em si, não encontrando óbice legal, inclusive para evitar o enriquecimento sem causa, a demonstração, por testemunhas, dos fatos que envolveram os litigantes, bem como das obrigações e dos efeitos decorrentes desses fatos. (EREsp 263387/PE, Rel. Min.Castro Filho, DJ 17.3.2003). 2.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos.3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1319590/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 28/09/2010).5. A fixação do valor referente aos danos morais deve observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.a Sua valoração, entre outros critérios, deve observar a gravidade, a repercussão, a intensidade e os efeitos da lesão, bem como a finalidade da condenação, de desestímulo à conduta lesiva, evitando a recidiva, devendo, ainda, evitar valor excessivo, sugerindo enriquecimento sem justa causa ou ínfimo, irrisório, a nada representar punitiva e repressivamente. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a nulidade do título protestado, bem como o seu cancelamento e condenar as apeladas, ao pagamento de danos morais.7. Acolhido o pedido formulado na petição inicial julga-se prejudicada a reconvencional.
Data do Julgamento
:
26/10/2011
Data da Publicação
:
09/11/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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