TJDF APC -Apelação Cível-20090110749133APC
CIVIL. CONTRATOS. SEGURO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. INOCORRÊNCIA DE DESFAZIMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SUBISTÊNCIA DA COBERTURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À FRANQUIA E AO PRÊMIO NÃO PAGO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMETNO SEM CAUSA. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O inadimplemento de parcela do prêmio não acarreta o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária, para tanto, a notificação ou outro evento de constituição do contratado em mora, de tal sorte que o dever de cobertura subsiste, devendo, por isso, a seguradora indenizar o sinistro ocorrido no período posterior ao vencimento da parcela, mas anterior à notificação. Precedentes do e. STJ e TJDFT.2. O valor da indenização comporta dedução obrigatória dos valores relativos à franquia, bem como do prêmio inadimplido; do contrário, incorrer-se-ia em locupletamento indevido do segurado, o qual receberia a prestação contratada (a cobertura do seguro), sem, todavia, cumprir a sua contraprestação (o adimplemento integral do prêmio).3. Diante da pouca complexidade da causa e do curto tempo despendido no feito (rito sumário), o percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequado, considerando-se, inclusive, o valor final da condenação.4. Apelação conhecida a que se dá parcial provimento.
Ementa
CIVIL. CONTRATOS. SEGURO. INADIMPLEMENTO DE PARCELA. INOCORRÊNCIA DE DESFAZIMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. SUBISTÊNCIA DA COBERTURA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À FRANQUIA E AO PRÊMIO NÃO PAGO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMETNO SEM CAUSA. HONORÁRIOS. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O inadimplemento de parcela do prêmio não acarreta o desfazimento automático do contrato de seguro, sendo necessária, para tanto, a notificação ou outro evento de constituição do contratado em mora, de tal sorte que o dever de cobertura subsiste, devendo, por isso, a seguradora indenizar o sinistro ocorrido no período posterior ao vencimento da parcela, mas anterior à notificação. Precedentes do e. STJ e TJDFT.2. O valor da indenização comporta dedução obrigatória dos valores relativos à franquia, bem como do prêmio inadimplido; do contrário, incorrer-se-ia em locupletamento indevido do segurado, o qual receberia a prestação contratada (a cobertura do seguro), sem, todavia, cumprir a sua contraprestação (o adimplemento integral do prêmio).3. Diante da pouca complexidade da causa e do curto tempo despendido no feito (rito sumário), o percentual de 10% sobre o valor da condenação mostra-se adequado, considerando-se, inclusive, o valor final da condenação.4. Apelação conhecida a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
19/01/2011
Data da Publicação
:
03/02/2011
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
J.J. COSTA CARVALHO
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