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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110755509APC

Ementa
COMERCIAL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DISTRIBUIÇÃO. DIVIDENDOS. AÇÕES PREFERENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Havendo fundamentação, ainda que sucinta, da decisão que rejeita os embargos de declaração, não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC, tampouco em negativa de prestação jurisdicional, com violação aos princípios do devido processo lega e da ampla defesa.2. A preclusão é instituto de cunho processual de forma a garantir a regularidade do andamento processual, não influenciando na conveniência da parte de propor a ação que entende cabível.3. O prazo prescricional para anular deliberações tomadas em assembléia geral de acionistas é de dois anos, contados da deliberação.4. A inclusão da reserva de correção monetária na base de cálculo dos dividendos das ações preferenciais da sociedade anônima é medida que se coaduna o sistema legal que rege as sociedades anônimas.5. Não se aplica a Lei n.º 8.920/94 que veda o pagamento de dividendo e de participações nos lucros, com base em saldo credor da conta de correção monetária, apurado por empresas controladas pelo Poder Público, aos créditos constituídos anteriormente a sua vigência em observância ao princípio da irretroatividade das leis. 6. Não é possível a condenação da parte autora em litigância de má-fé, quando não comprovado a existência de dolo. 7. Não há que se falar em limitação da responsabilidade da apelante pelo pagamento dos rendimentos das ações geradas no período anterior à cisão da companhia, uma vez que se trata de responsabilidade solidária, nos termos do art. 233, da Lei 6.404/76.8. Quando a sentença fixa o valor da condenação, não se mostra necessária a determinação de liquidação da sentença.9. Não é possível pleitear o recebimento de dividendos decorrentes das ações preferenciais, fixados em assembléia geral ordinária, sem que antes seja declarada a invalidade das deliberações tomadas em assembléia.10. Havendo sucumbência recíproca, devem ser os honorários e despesas distribuídos proporcionalmente na medida da derrota de cada parte.11. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 25/07/2012
Data da Publicação : 07/08/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA
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