TJDF APC -Apelação Cível-20090110756190APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. ATO INCORPORADOR. RESOLUÇÃO Nº 202/03. ART. 37 DA CF. RESERVA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA. REGULAÇÃO RESERVADA A LEI STRITO SENSU. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELA SUPREMA CORTE (ADIN Nº 3.306/DF). LEI DISTRITAL Nº 3.671/05. ATO INCONSTITUCIONAL. CONVALIDAÇÃO. NULIDADE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que a Resolução nº 202/03 da Câmara Legislativa do Distrito Federal dispusera sobre a estrutura remuneratória dos servidores da Casa Legislativa, apregoando, inclusive, a incorporação de função comissionada à remuneração dos seus servidores, dispondo, portanto, sobre matéria reservada exclusivamente a lei em sentido formal, invadira competência reservada exclusivamente à lei em sentido estrito, violando o princípio da reserva legal (CF, art. 37, X) e padecendo de inconstitucionalidade, à medida que a regulação do regime remuneratório dos servidores públicos é impassível de ser promovida através de ato normativo secundário, conforme afirmado pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A subseqüente edição de lei ordinária - Lei nº 3.671/05 - destinada a convalidar o ato normativo que padecera de vício originário, tornando-se nulo em face da sua desconformidade com a Constituição Federal - artigo 50 da Resolução nº 202/2003 -, não tem o condão de reprisar a eficácia, validade e legitimidade do ato desguarnecido de travejamento constitucional, pois volvida a novel criação normativa simplesmente a reprisar normativo subalterno e tangenciar o vício originário em que incorrera, não compactuando com o regime constitucional a tentativa de burlar a mácula reconhecida, resguardada a eficácia do novo instrumento naquilo em que regulara de forma legítima e inédita. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. FUNÇÃO COMISSIONADA. INCORPORAÇÃO. ATO INCORPORADOR. RESOLUÇÃO Nº 202/03. ART. 37 DA CF. RESERVA LEGAL. INOBSERVÂNCIA. MATÉRIA. REGULAÇÃO RESERVADA A LEI STRITO SENSU. INCONSTITUCIONALIDADE. AFIRMAÇÃO PELA SUPREMA CORTE (ADIN Nº 3.306/DF). LEI DISTRITAL Nº 3.671/05. ATO INCONSTITUCIONAL. CONVALIDAÇÃO. NULIDADE ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aferido que a Resolução nº 202/03 da Câmara Legislativa do Distrito Federal dispusera sobre a estrutura remuneratória dos servidores da Casa Legislativa, apregoando, inclusive, a incorporação de função comissionada à remuneração dos seus servidores, dispondo, portanto, sobre matéria reservada exclusivamente a lei em sentido formal, invadira competência reservada exclusivamente à lei em sentido estrito, violando o princípio da reserva legal (CF, art. 37, X) e padecendo de inconstitucionalidade, à medida que a regulação do regime remuneratório dos servidores públicos é impassível de ser promovida através de ato normativo secundário, conforme afirmado pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade. 2. A subseqüente edição de lei ordinária - Lei nº 3.671/05 - destinada a convalidar o ato normativo que padecera de vício originário, tornando-se nulo em face da sua desconformidade com a Constituição Federal - artigo 50 da Resolução nº 202/2003 -, não tem o condão de reprisar a eficácia, validade e legitimidade do ato desguarnecido de travejamento constitucional, pois volvida a novel criação normativa simplesmente a reprisar normativo subalterno e tangenciar o vício originário em que incorrera, não compactuando com o regime constitucional a tentativa de burlar a mácula reconhecida, resguardada a eficácia do novo instrumento naquilo em que regulara de forma legítima e inédita. 3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
20/06/2012
Data da Publicação
:
27/06/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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