TJDF APC -Apelação Cível-20090110756302APC
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO SOCIAL. VALORAÇÃO.1. Na hipótese dos autos, restou demonstrado pela certidão da gerente da Agência do Trabalhador que a servidora pública prestou informação equivocada quanto ao requerimento do seguro-desemprego e deixou especificar a data limítrofe. A autora, seguindo a orientação dada, requereu a concessão do benefício extemporaneamente. 2. Caracterizado o dano material, consubstanciado no não pagamento de valor correspondente ao seguro desemprego e, moral, por ter o fato transbordado o limite do forte inconveniente, violando direito social protegido pela Constituição Federal.3. O quantum a ser fixado a título de danos morais deve ser arbitrado observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a natureza, a extensão e as consequências das lesões sofridas pela autora, sem perder de vista o caráter preventivo e punitivo da sanção, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.4. Recursos conhecidos, parcialmente provido interposto pelo réu e improvido o da autora.
Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NÃO PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. DIREITO SOCIAL. VALORAÇÃO.1. Na hipótese dos autos, restou demonstrado pela certidão da gerente da Agência do Trabalhador que a servidora pública prestou informação equivocada quanto ao requerimento do seguro-desemprego e deixou especificar a data limítrofe. A autora, seguindo a orientação dada, requereu a concessão do benefício extemporaneamente. 2. Caracterizado o dano material, consubstanciado no não pagamento de valor correspondente ao seguro desemprego e, moral, por ter o fato transbordado o limite do forte inconveniente, violando direito social protegido pela Constituição Federal.3. O quantum a ser fixado a título de danos morais deve ser arbitrado observando-se a capacidade econômica das partes, bem como a natureza, a extensão e as consequências das lesões sofridas pela autora, sem perder de vista o caráter preventivo e punitivo da sanção, obedecidos os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.4. Recursos conhecidos, parcialmente provido interposto pelo réu e improvido o da autora.
Data do Julgamento
:
04/07/2012
Data da Publicação
:
17/07/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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