TJDF APC -Apelação Cível-20090110758460APC
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIRGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO.1. Em caso de pedido de indenização por dano material e moral decorrente de saque indevido em conta-corrente não há que se falar em decadência, mas de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.3. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo falha de prestação de serviços.4. A indenização por dano material deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu5. É cabível indenização por dano moral.6. Incabível o rateio de honorários em hipótese de sucumbência mínima.7. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIRGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAL E MORAL DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO.1. Em caso de pedido de indenização por dano material e moral decorrente de saque indevido em conta-corrente não há que se falar em decadência, mas de prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.3. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo falha de prestação de serviços.4. A indenização por dano material deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu5. É cabível indenização por dano moral.6. Incabível o rateio de honorários em hipótese de sucumbência mínima.7. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
28/09/2011
Data da Publicação
:
04/10/2011
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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