TJDF APC -Apelação Cível-20090110763762APC
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIENTE VISUAL. QUEDA EM BUEIRO. AUSÊNCIA DE PLACA E BARREIRA INDICATIVAS DO PERIGO. NOVACAP. OBRAS NO LOCAL. FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. ACIDENTE MOTIVADO PELA CONDUTA OMISSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. MENSURAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, competindo-lhe, pois, velar pela fiscalização das obras de urbanização executadas via de contrato entabulado com empresa particular, emergindo das atribuições que lhe estão afetadas que, formulada pretensão de composição de danos derivada de acidente motivado por falha imputada ao serviço público cuja execução lhe estava afeto, reveste-se de legitimidade para integrar a composição passiva da lide. 2. A apreensão de que, contratada empresa para execução de serviços de pavimentação e urbanização de bairro residencial, a fiscalização dos serviços estava afetada à Novacap e a apreensão de que durante a execução das obras bueiro fora deixado desguarnecido da correspondente tampa e de proteção ou sinalização destinadas a prevenir a precipitação de transeuntes na abertura, determinam que, sob o prisma da responsabilidade administrativa por falta do serviço proveniente da conduta omissiva da administração (faute du service), seja reputada culpada pelo evento danoso concernente à precipitação de cidadão deficiente visual na tubulação. 3. Verificada a queda em bueiro de pessoa portadora de deficiência visual, aferido que do fato danoso advieram lesões e seqüelas físicas à vítima e despontando indene de dúvidas que a NOCACAP, nos termos das suas incumbências institucionais, poderia e deveria ter agido para evitar a ocorrência do resultado danoso, pois derivado da negligência havida durante a execução das obras de pavimentação levadas a efeito sob sua responsabilidade, o nexo de causalidade enlaçando sua omissão culposa aos danos sofridos pela vítima se aperfeiçoa, restando incólume de controvérsia sua responsabilidade pelos prejuízos que ocasionara. 4. Emergindo do acidente lesões corporais de expressiva gravidade à cidadã afetada pelo ilícito, determinando que padecesse dores por longo período e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEFICIENTE VISUAL. QUEDA EM BUEIRO. AUSÊNCIA DE PLACA E BARREIRA INDICATIVAS DO PERIGO. NOVACAP. OBRAS NO LOCAL. FISCALIZAÇÃO. OMISSÃO. ACIDENTE MOTIVADO PELA CONDUTA OMISSIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. MENSURAÇÃO DO DANO MORAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. 1. À Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP compete a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas, competindo-lhe, pois, velar pela fiscalização das obras de urbanização executadas via de contrato entabulado com empresa particular, emergindo das atribuições que lhe estão afetadas que, formulada pretensão de composição de danos derivada de acidente motivado por falha imputada ao serviço público cuja execução lhe estava afeto, reveste-se de legitimidade para integrar a composição passiva da lide. 2. A apreensão de que, contratada empresa para execução de serviços de pavimentação e urbanização de bairro residencial, a fiscalização dos serviços estava afetada à Novacap e a apreensão de que durante a execução das obras bueiro fora deixado desguarnecido da correspondente tampa e de proteção ou sinalização destinadas a prevenir a precipitação de transeuntes na abertura, determinam que, sob o prisma da responsabilidade administrativa por falta do serviço proveniente da conduta omissiva da administração (faute du service), seja reputada culpada pelo evento danoso concernente à precipitação de cidadão deficiente visual na tubulação. 3. Verificada a queda em bueiro de pessoa portadora de deficiência visual, aferido que do fato danoso advieram lesões e seqüelas físicas à vítima e despontando indene de dúvidas que a NOCACAP, nos termos das suas incumbências institucionais, poderia e deveria ter agido para evitar a ocorrência do resultado danoso, pois derivado da negligência havida durante a execução das obras de pavimentação levadas a efeito sob sua responsabilidade, o nexo de causalidade enlaçando sua omissão culposa aos danos sofridos pela vítima se aperfeiçoa, restando incólume de controvérsia sua responsabilidade pelos prejuízos que ocasionara. 4. Emergindo do acidente lesões corporais de expressiva gravidade à cidadã afetada pelo ilícito, determinando que padecesse dores por longo período e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.7. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2012
Data da Publicação
:
21/05/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO