TJDF APC -Apelação Cível-20090110764829APC
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CRITÉRIO DA HIERARQUIA OU CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RELAÇÃO À SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL DA AUTORA.1.Restou demonstrado que a CAT n° 28 foi anulada, de forma que não pode ser considerada como documento hábil a subsidiar a habilitação técnico-operacional da autora.2.Durante o processo licitatório não se observou qualquer violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou desrespeito ao prazo fixado nas leis ns. 8.666/93 e 9.784/99.3.Encontrando-se o feito devidamente instruído, podendo o juiz, destinatário da prova, julgar a lide de modo antecipado, descarta-se assertiva de cerceamento de defesa pelo fato de o julgador não ter admitido prova testemunhal.4.Não há falar em hipótese de reconhecimento do pedido, pois o pleito deduzido foi contraposto por outras duas litisconsortes, razão pela qual o eventual reconhecimento do direito será mitigado pelas outras contestações.5.O parâmetro de controle para se declara uma sentença extra petita não é algo extra processual (como a decisão administrativa em análise), mas a causa de pedir e o pedido da petição inicial. Logo, não há que se falar em decisão extra petita no caso.6.A doutrina não aponta um critério único - critério da hierarquia ou critério da cognição - para a solução da controvérsia, sendo imperioso o exame de cada caso concreto para definir se o agravo pendente de julgamento restou ou não prejudicado a partir do julgamento da ação.7.No caso dos autos, analisando a r. sentença proferida pelo MM Magistrado, fica claro é que a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória.8.Negou-se provimento aos recursos da DELTA.9.Deu-se provimento ao apelo da SUSTENTARE para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LICITAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CRITÉRIO DA HIERARQUIA OU CRITÉRIO DA COGNIÇÃO. JULGAMENTO DO AGRAVO EM RELAÇÃO À SENTENÇA. COGNIÇÃO EXAURIENTE DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO TÉCNICO-OPERACIONAL DA AUTORA.1.Restou demonstrado que a CAT n° 28 foi anulada, de forma que não pode ser considerada como documento hábil a subsidiar a habilitação técnico-operacional da autora.2.Durante o processo licitatório não se observou qualquer violação ao devido processo legal, cerceamento de defesa ou desrespeito ao prazo fixado nas leis ns. 8.666/93 e 9.784/99.3.Encontrando-se o feito devidamente instruído, podendo o juiz, destinatário da prova, julgar a lide de modo antecipado, descarta-se assertiva de cerceamento de defesa pelo fato de o julgador não ter admitido prova testemunhal.4.Não há falar em hipótese de reconhecimento do pedido, pois o pleito deduzido foi contraposto por outras duas litisconsortes, razão pela qual o eventual reconhecimento do direito será mitigado pelas outras contestações.5.O parâmetro de controle para se declara uma sentença extra petita não é algo extra processual (como a decisão administrativa em análise), mas a causa de pedir e o pedido da petição inicial. Logo, não há que se falar em decisão extra petita no caso.6.A doutrina não aponta um critério único - critério da hierarquia ou critério da cognição - para a solução da controvérsia, sendo imperioso o exame de cada caso concreto para definir se o agravo pendente de julgamento restou ou não prejudicado a partir do julgamento da ação.7.No caso dos autos, analisando a r. sentença proferida pelo MM Magistrado, fica claro é que a cognição exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória.8.Negou-se provimento aos recursos da DELTA.9.Deu-se provimento ao apelo da SUSTENTARE para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Data do Julgamento
:
22/05/2013
Data da Publicação
:
29/05/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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