TJDF APC -Apelação Cível-20090110764909APC
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESPESAS MÉDICAS CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ALCANCE DO TERMO DANOS CORPORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUANTO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. - Ante a existência de culpa do motorista que, agindo negligentemente, não tomou os cuidados necessários ao efetuar marcha a ré em seu veículo, acabando, assim, por atingir a autora, exigível se mostra a obrigação indenizatória.- Conforme preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus exclusivo da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. - Se os documentos juntados aos autos revelam que as despesas médicas nele consignadas foram custeadas pelo convênio da FUSEX (Fundação de Saúde do Exército), da qual a autora é dependente, e tendo em vista que os gastos decorrentes dessas despesas foram custeados, de forma participativa, pelo próprio beneficiário do Plano de Saúde, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório relativo aos danos materiais.- Os danos morais emergem da própria conduta lesiva, de forma que sua fixação não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém ante a inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. - Levando-se em consideração o grau de culpabilidade do motorista do veículo, da preponderância das circunstâncias em que ocorreu o acidente, as sequelas físicas sofridas pela autora, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a natureza intrínseca da indenização, tem-se por adequada a redução da quantia fixada a título de danos morais.- Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais, salvo se existir cláusula expressa e autônoma em sentido contrário.- A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil mostra-se cabível se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetuar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de sua intimação pessoal.- - Via de regra, não havendo resistência da denunciada em relação à denunciação, descabe a condenação da seguradora litisdenunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se há insurgência e resistência quanto ao pagamento dos danos morais pleiteados na exordial. - Recursos parcialmente providos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. SEGURADORA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. DESPESAS MÉDICAS CUSTEADAS PELO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. ALCANCE DO TERMO DANOS CORPORAIS. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. VIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA QUANTO AO PAGAMENTO DOS DANOS MORAIS. - Ante a existência de culpa do motorista que, agindo negligentemente, não tomou os cuidados necessários ao efetuar marcha a ré em seu veículo, acabando, assim, por atingir a autora, exigível se mostra a obrigação indenizatória.- Conforme preceitua o artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, é ônus exclusivo da parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito invocado. - Se os documentos juntados aos autos revelam que as despesas médicas nele consignadas foram custeadas pelo convênio da FUSEX (Fundação de Saúde do Exército), da qual a autora é dependente, e tendo em vista que os gastos decorrentes dessas despesas foram custeados, de forma participativa, pelo próprio beneficiário do Plano de Saúde, deve ser julgado improcedente o pedido indenizatório relativo aos danos materiais.- Os danos morais emergem da própria conduta lesiva, de forma que sua fixação não pode ser tão exacerbada, a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco irrisória, a incentivar o desdém ante a inócua impunidade, devendo gerar no agente causador uma efetiva admoestação educativa. - O quantum indenizatório baseia-se em princípios de prudência e de bom senso, cuja mensuração se dá com lastro em ponderado critério de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se a gravidade da repercussão da ofensa e as circunstâncias específicas do evento. - Levando-se em consideração o grau de culpabilidade do motorista do veículo, da preponderância das circunstâncias em que ocorreu o acidente, as sequelas físicas sofridas pela autora, a capacidade econômica das partes, o caráter punitivo e compensatório da sanção e, principalmente, a natureza intrínseca da indenização, tem-se por adequada a redução da quantia fixada a título de danos morais.- Segundo entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais, salvo se existir cláusula expressa e autônoma em sentido contrário.- A aplicação da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil mostra-se cabível se o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa, não o efetuar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da decisão, independentemente de sua intimação pessoal.- - Via de regra, não havendo resistência da denunciada em relação à denunciação, descabe a condenação da seguradora litisdenunciada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, salvo se há insurgência e resistência quanto ao pagamento dos danos morais pleiteados na exordial. - Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
13/09/2012
Data da Publicação
:
16/10/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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