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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110767966APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - TAXA DE ADESÃO - CLÁUSULA PENAL - SEGURO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I - Comungo na orientação assente no e. Superior Tribunal de Justiça de que as parcelas a serem restituídas devem ser corrigidas, porém não de imediato, e sim após 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo. Portanto, é abusiva cláusula contratual que extrapole esse lapso temporal.II - Conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcios são livres para estabelecer a taxa de administração, inexistindo ilegalidade ou abusividade na fixação da referida taxa em percentual superior a 10% (dez por cento), salvo se for demonstrado nos autos que é abusiva, quando em cotejo com as taxas de mercado.III - A retenção da quantia cobrada a título de taxa de adesão somente se mostraria viável, se comprovada a efetiva intermediação na venda do consórcio, porém se constata que foi a própria administradora quem recebeu o valor dado pelo autor. Assim, ilícita a retenção pelo consórcio. (2008.01.1.004134-5 ACJ, Relator Silva Lemos, 1.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Julgado em 19/5/2009, DJ 18/6/2009 p. 231).IV - Apenas se admite a retenção do valor pago a título de seguro pela administradora quando comprovada a contratação de cobertura securitária. Logo, inviável a retenção, por parte da administradora de consórcios, da importância paga a esse título.V - Apesar de estipulado em contrato, a cobrança da cláusula penal que estabelece multa para o consumidor desistente apenas se legitima diante de comprovação efetiva de prejuízo para o grupo; assim, não demonstrado o suposto dano, a retenção também é indevida (2007.07.1.028223-3 ACJ, Relatora Leonor Aguena, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Julgado em 24/3/2009, DJ 4/5/2009 p. 222). VI - Se ambas as partes saíram vencidas e vencedoras na lide, tudo fica justo e perfeito, dividindo-se as custas e as demais despesas processuais; arcando, cada uma das partes, com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.

Data do Julgamento : 01/12/2010
Data da Publicação : 16/12/2010
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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