TJDF APC -Apelação Cível-20090110770329APC
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. MORTE. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI 6.194/74. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo credor refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. Rejeitada a alegação de carência de ação por falta de interesse processual.II - O valor máximo da indenização, que corresponde a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver morte. III - Considera-se o valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso.IV - O termo inicial para a atualização monetária é a data do sinistro, pois não houve pagamento parcial. V - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, observado o disposto nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC. Mantida a verba honorária em 10% do valor da condenação, pois adequada aos parâmetros legais.VI - Apelação da ré improvida. Apelação dos autores parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. MORTE. FALTA DE INTERESSE. REJEIÇÃO. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEI 6.194/74. DATA DO EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - O pagamento parcial do seguro obrigatório DPVAT não obsta a cobrança dos valores remanescentes, pois a quitação dada pelo credor refere-se ao valor recebido e não implica renúncia ao direito de postular a complementação devida. Rejeitada a alegação de carência de ação por falta de interesse processual.II - O valor máximo da indenização, que corresponde a 40 salários-mínimos, nos termos do art. 3º, alínea b, da Lei 6.194/74, é devido quando houver morte. III - Considera-se o valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso.IV - O termo inicial para a atualização monetária é a data do sinistro, pois não houve pagamento parcial. V - Os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, observado o disposto nas alíneas do art. 20, §3º, do CPC. Mantida a verba honorária em 10% do valor da condenação, pois adequada aos parâmetros legais.VI - Apelação da ré improvida. Apelação dos autores parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2011
Data da Publicação
:
20/10/2011
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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