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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110773048APC

Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIRO. FRAUDE. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA. DESÍDIA DO MUTUANTE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO EMPRÉSTIMO. ABATIMENTO DAS PARCELAS DO MÚTUO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. ILICITUDE. DANO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. LEGITIMIDADE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO E AFETAÇÃO DA ECONOMIA DOMÉSTICA DA CONSUMIDORA VITIMADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. 1. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de empréstimo pessoal de forma ilegítima por não ter sido efetivamente concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, de documentos ou dados pessoais de outra pessoa, tornando-se responsável pelo mútuo confiado e pelas conseqüências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 2. Aferidas a ilegitimidade do contrato e sua conseqüente nulidade, deve ser desconstituído e, como corolário da invalidação, ser afirmada a inexistência do débito dele originário e o mutuário ser contemplado com o equivalente ao que fora decotado dos seus vencimentos e compelido a verter sem que houvesse assumido qualquer obrigação legítima, devidamente atualizado monetariamente e incrementado pelos juros de mora legais, à medida que o desconto de prestações derivadas de contrato fraudado, traduz falha nos serviços fomentados pelo banco, determinando que seja compelido a compor os efeitos que irradiara.3. Emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias, a intensa afetação da economia doméstica derivada dos descontos efetivados em seus rendimentos e sua submissão a um rosário de transtornos, aborrecimentos, dissabores e percalços até que efetivamente cessassem os descontos que afetavam suas finanças, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando sua dignidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que, aliada à sua alforria das obrigações inerentes ao avençado, lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado.5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático.6. Acolhido o pedido formulado na forma em que fora deduzido, resultando no reconhecimento das cobranças desprovidas de causa subjacente legítima e na condenação do réu ao pagamento de indenização moral e material resultante da conduta praticada, resplandece inexorável que, conquanto não definida a expressão material da compensação originária do dano extrapatrimonial no molde inicialmente ventilado, a pretensão fora integralmente assimilada, obstando a qualificação da sucumbência recíproca e determinando a imputação ao apelante dos encargos inerentes à sucumbência como expressão do princípio da causalidade, notadamente porque a mensuração da compensação derivada do dano moral aquém do reclamado, provindo de pretensão estimativa e pautada por critério subjetivo, não encerra sucumbência recíproca.7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 29/08/2012
Data da Publicação : 12/09/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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