TJDF APC -Apelação Cível-20090110777926APC
EMENTA - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INSTRUMENTO DE MANDATO. CÓPIA NÃO AUTÊNTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 544, § 1º do CPC, o próprio advogado poderá declarar a autenticidade das cópias das peças do processo, não se aplicando tal benefício quando se tratar de cópia de instrumento de mandato. 2. A regularidade da representação processual da parte deve ser demonstrada por meio da apresentação do original do instrumento de mandato ou cópia devidamente autenticada, a teor do art. 365, III do CPC., podendo ser verificada de ofício pelo juiz, cogitando-se de pressuposto processual subjetivo. 3. Precedentes da Casa. 3.1 PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os poderes conferidos ao advogado devem ser outorgados através de documento original ou de fotocópia autenticada da procuração ad judicia. Deve o processo ser extinto sem resolução do mérito no caso do advogado não atender à determinação judicial e deixar de regularizar sua representação processual dentro do prazo legal. (20080110240203APC, Relator Natanael Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 01/12/2008 p. 68). 3.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA REPROGRÁFICA. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A teor do disposto no art. 365, inc. III, do CPC, as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais fazem a mesma prova que os próprios originais. - A mera declaração de autenticidade do instrumento procuratório pelo advogado não supre a necessidade de juntada do original ou da cópia autenticada em cartório, devendo, na hipótese, ser regularizada a representação processual. - Recurso improvido. Unânime. (20080020140183AGI, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJ 18/12/2008 p. 52). 4. Deve a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 4.1 Determinado ao autor para que, no prazo legal, regularizasse sua representação processual e uma vez mantido-se inerte, correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Negou-se provimento ao recurso. 6. Sentença mantida.
Ementa
EMENTA - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR. INSTRUMENTO DE MANDATO. CÓPIA NÃO AUTÊNTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do art. 544, § 1º do CPC, o próprio advogado poderá declarar a autenticidade das cópias das peças do processo, não se aplicando tal benefício quando se tratar de cópia de instrumento de mandato. 2. A regularidade da representação processual da parte deve ser demonstrada por meio da apresentação do original do instrumento de mandato ou cópia devidamente autenticada, a teor do art. 365, III do CPC., podendo ser verificada de ofício pelo juiz, cogitando-se de pressuposto processual subjetivo. 3. Precedentes da Casa. 3.1 PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. IRREGULARIDADE. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA SANEAMENTO. INÉRCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MANDATO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Os poderes conferidos ao advogado devem ser outorgados através de documento original ou de fotocópia autenticada da procuração ad judicia. Deve o processo ser extinto sem resolução do mérito no caso do advogado não atender à determinação judicial e deixar de regularizar sua representação processual dentro do prazo legal. (20080110240203APC, Relator Natanael Caetano, 1ª Turma Cível, DJ 01/12/2008 p. 68). 3.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CÓPIA REPROGRÁFICA. DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE PELO ADVOGADO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA DO ORIGINAL OU DE CÓPIA AUTENTICADA EM CARTÓRIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - A teor do disposto no art. 365, inc. III, do CPC, as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais fazem a mesma prova que os próprios originais. - A mera declaração de autenticidade do instrumento procuratório pelo advogado não supre a necessidade de juntada do original ou da cópia autenticada em cartório, devendo, na hipótese, ser regularizada a representação processual. - Recurso improvido. Unânime. (20080020140183AGI, Relator Otávio Augusto, 6ª Turma Cível, DJ 18/12/2008 p. 52). 4. Deve a petição inicial ser instruída com os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação. 4.1 Determinado ao autor para que, no prazo legal, regularizasse sua representação processual e uma vez mantido-se inerte, correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 5. Negou-se provimento ao recurso. 6. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
28/04/2010
Data da Publicação
:
06/05/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão