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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110779997APC

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CONSÓRCIO DE AUTOMÓVEL. CLÁUSULA DE GARANTIA PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO LANCE E DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL.1. O simples fato de a decisão não haver atendido in totum os pedidos formulados liminarmente não retira da parte inconformada o ônus de bem apontar as suas razões e fundamentos para eventual reforma. Violação ao princípio da dialeticidade. Agravo retido não conhecido.2. As cláusulas de garantia dos consórcios não implicam limitação ao direito do consumidor. São instituídas em prol do bem comum, ou seja, do universo dos consorciados, que sustentam e financiam o crédito a ser deferido ao contemplado. Uma vez cumprida a exigência, o consorciado poderá exigir a expedição de carta de crédito.3. Não há como obrigar a administradora de consórcio a liberar o crédito ao consorciado, enquanto não atendidas às exigências de garantias estipuladas contratualmente.4. Apesar de o consorciado desistente fazer jus à devolução dos valores correspondentes às suas contribuições - com a devida correção monetária -, tal devolução não deve ser imediata, havendo de respeitar o prazo previsto no contrato, a partir do encerramento do plano, ressalvando-se, todavia, a devolução imediata do valor pago a título de lance, conforme estipulação contratual.5. Consoante entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, as administradoras de consórcios são livres para estabelecer a taxa de administração, inexistindo, prima facie, ilegalidade ou abusividade na fixação da referida taxa em percentual superior a 10% (dez por cento).6. Para que seja possível descontar valores a título de cláusula penal e de taxa de adesão, há necessidade de comprovação de que tenha havido prejuízo para o grupo em razão da desistência e de que a taxa de adesão tenha sido revertida a terceira pessoa. Inteligência do art. 53, § 2º, do CDC.7. Agravo retido não conhecido. Apelações parcialmente providas. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 30/05/2012
Data da Publicação : 01/06/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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