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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110781558APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. USO INDEVIDO DA MARCA. ATUAÇÃO NO MESMO RAMO COMERCIAL. MARCA E NOME FANTASIA SEMELHANTES. CAPACIDADE DE INDUÇÃO DO CONSUMIDOR A ERRO. POSSIBILIDADE. REGISTRO PERANTE O INPI. DIREITO DE ZELAR PELA INTEGRIDADE DA MARCA. ALEGAÇÃO DE CADUCIDADE DA MARCA PELA RÉ. IMPLAUSÍVEL. ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA. PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. PREJUÍZOS PRESUMIDOS. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. 1 - Afasta-se a tese de prescrição qüinqüenal, uma vez que a violação ao direito vindicado pela autora reflete ato ilícito praticado há menos de cinco anos da distribuição da presente ação e que se protrai no tempo, visto que a ré se utilizada da marca TUPI em suas atividades radiofônicas até os dias de hoje, pelo que a pretensão autoral é renovada a cada nova violação do alegado direito. 2 - Por alegar a autora, na inicial, que a conduta da ré em utilizar o elemento Tupi, sem a devida licença de uso, é ilícita, mostra-se perfeitamente aplicável o item 3 do art. 6º bis da Convenção da União de Paris (CUP), o qual estabelece que não será fixado prazo para requerer o cancelamento ou proibição de uso de marcas registradas ou utilizadas de má-fé. Prejudicial de prescrição rejeitada.3 - O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento ao direito de defesa ou violação ao devido processo legal, se as questões de mérito são unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de outras provas (CPC, art. 330, I), máxime quando a prova documental produzida nos autos é suficiente para o julgamento da ação.4 - Em razão do sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, as provas são endereçadas ao juiz da causa a fim de que forme o seu convencimento, de sorte que cabe a ele a análise da conveniência ou necessidade de sua produção (art. 130 e 131), não havendo, portanto, como o compelir a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos. Preliminar rejeitada.5 - A proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresa e a outros signos distintivos é garantida pela Constituição Federal (art. 5º, XXIX), pela Lei 9.279/96 e pela Convenção da União de Paris, e visa a reprimir a concorrência desleal, evitar a possibilidade de confusão ou dúvida nos consumidores, ou locupletamento com o esforço e trabalho alheios, de modo que, o depósito da marca perante o INPI gera ao titular o direito de zelar por sua proteção, consoante disposto no art. 130, III, da Lei nº 9.279/96.6 - Não há respaldo na alegação da ré de possibilidade de uso da marca em razão da caducidade do direito da autora pelo desuso, porquanto os documentos apresentados com a inicial comprovam que a autora sempre esteve na ativa, exclusivamente voltada para o exercício das atividades de radiofusão em nível nacional, sempre com o mesmo nome Rádio Tupi, ao menos desde a década de 1970.7 - Restou comprovado nos autos que o nome e marca da autora, RADIO TUPI, é notoriamente conhecido pelo público consumidor nacional, o que já foi, inclusive, atestado reconhecido por várias ações judiciais, não se tratando, portanto, de nome comum. Dessa forma, somente pelo fato de a marca TUPI ser notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6º bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, já goza de proteção especial, independentemente de estar registrada no INPI, de modo que não poderia a ré dela se utilizar.8 - Estando a marca RÁDIO TUPI registrada em nome da autora no INPI, e em plena validade, resta-lhe assegurado o seu uso exclusivo em todo o território nacional, conforme previsto no artigo 129 da Lei 9.279/96.9 - Constatando-se que as partes atuam no mesmo ramo comercial, e que os nomes de fantasia utilizados pela ré podem causar confusão entre o público ouvinte, em razão da semelhança com a marca de propriedade da autora, deve prevalecer o direito desta última, já que teve a sua marca devidamente registrada no INPI, razão pela qual correto o decreto condenatório que determinou à ré de abster-se de utilizar qualquer sinal ou denominação que contenha o signo TUPI.10 - Em face da imensa dificuldade de se demonstrar os prejuízos decorrentes do uso indevido de marca, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para o entendimento de que o dano material é presumido em decorrência do potencial desvio de clientela e confusão que pode gerar no público consumidor em decorrência do uso indevido daquela. Contudo, para se evitar que a indenização abarque danos eventuais ou fictícios, dando margem ao enriquecimento sem causa, deve-se proceder à sua delimitação em sede de liquidação de sentença, quando, então, apurar-se-á sua efetiva extensão, o quantum debeatur.11 - O dano moral sofrido pela pessoa jurídica é de natureza patrimonial, atingindo sua atividade econômica, portanto, impõe-se, via de regra, a sua comprovação, donde se conclui que o dano moral à pessoa jurídica não ocorre in re ipsa, embora em alguns casos, em decorrência da presunção hominis, se possa concluir pela sua ocorrência, o que não ocorre na hipótese de violação ao direito de uso exclusive de marca, já que a atividade exercida pela ré é de fundo econômico. Destarte, ainda que as pessoas jurídicas possam figurar como vítimas de danos morais, o prejuízo deve ser comprovado.12 - O uso indevido da marca TUPI pela empresa ré não se mostra suficiente a ensejar-lhe dano moral, uma vez que nenhum comprometimento ao seu bom nome, fama e credibilidade perante o público ouvinte e fornecedores, que pudesse comprometer sua reputação em relações negociais restou demonstrado. 13 - A imputação de multa por litigância de má-fé condiciona-se à ocorrência das hipóteses insculpidas no art. 17 do CPC, sendo certo que não se vislumbra que a ré esteja faltando com a verdade dos fatos, ao adotar entendimento de que a marca TUPI não é notoriamente conhecida, mas nome comum, ou por entender que a autora não detém o direito de uso exclusivo sobre a marca, mas exerce o direito subjetivo de defesa com o manejo de interpretações para os fatos, que, sob a sua ótica, entende abalizar a sua pretensão.14 - Se a multa pecuniária foi fixada em decisão interlocutória, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, somente pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença que confirmar a tutela antecipatória, sob pena de gerar o enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. 15 - Deu-se parcial provimento ao recurso da ré e negou-se provimento ao apelo da autora.

Data do Julgamento : 09/11/2011
Data da Publicação : 21/11/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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