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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110783707APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ART. 7º DA LEI N. 6.194/74. ACIDENTE OCORRIDO EM 02 DE OUTUBRO DE 2006. PAGAMENTO PARCIAL DO VALOR EM 20 DE MAIO DE 2008. DEBILIDADE PERMANENTE DA FUNÇÃO LOCOMOTORA EM GRAU MODERADO. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS DA MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O seguro obrigatório tem como fundamento a socialização do direito e dos riscos da atividade humana, lastreados na adoção da teoria da responsabilidade objetiva. 1.1 Seu caráter é puramente indenizatório, constituindo ônus obrigatório imposto por lei a todos os proprietários de veículos automotores.2. A legitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, devendo figurar no pólo passivo da relação processual aquele que tenha legitimidade para suportar eventual condenação. 2.1 Outrossim, nos termos do art. 7º da Lei n. 6.194/74 qualquer das seguradoras que fazem parte do convênio DPVAT, tem legitimidade para configurar no pólo passivo da demanda objetivando o recebimento do seguro, mesmo que a vítima já tenha formulado pedido administrativo e recebido parte do seguro doutra seguradora, verbis: Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. (sic). 2.2 Precedente da Casa. 2.2.1 Qualquer seguradora que atue no sistema de seguro DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo de demandas que versem sobre indenização do seguro DPVAT. Omissis. (20090110278636APC, Relator Natanael Caetano, DJ 09/11/2010 p. 126). 2.3 Logo, qualquer seguradora que atue no sistema de seguro do DPVAT tem legitimidade para figurar no pólo passivo, e mesmo que a apelante já tenha recebido parte do seguro de determinada seguradora, não necessariamente contra esta deverá intentar a ação.3. A inovação trazida pela lei nº 10.358/2001, ao acrescentar ao art. 515 do CPC o § 3º, permite que o Tribunal de segunda instância, de logo, dê solução à causa quando a mesma versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.4. In casu, exsurge da prova pericial que a apelante sofreu, em razão de acidente de trânsito, em 02 de outubro de 2006, lesões contusas com seqüelas de debilidade permanente de marcha e deformidade permanente da perna esquerda em grau moderado.5. Outrossim, reformulando meu entendimento, vislumbro que o art. 3º, inc. II, da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, não estabelece qualquer diferenciação de valor de indenização para casos de invalidez permanente, nem se refere ao grau da invalidez. 5.1 Assim, não distinguindo a lei entre invalidez total ou parcial, de um ou dois membros, bem como não tendo graduado a indenização, e ainda que tenha sofrido a parte autora debilidade física parcial, decorrente da lesão física definitiva, devido é o pagamento da cobertura securitária em seu valor integral. 5.2 Assim, (...)As resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados -, que prevêem valor máximo para pagamento da indenização, não podem prevalecer sobre as disposições da Lei n. 6.174/74, que é norma de hierarquia superior àquela. Comprovada a invalidez permanente, é devida a indenização do seguro obrigatório, nos ternos da Lei n. 6.174/74, revelando-se ilegal a fixação de percentual segundo o grau de invalidez por norma de caráter infralegal.(...)] (20080111444507APC, Relator Ana Maria Duarte Amarante Brito, DJ 08/07/2010 p. 176).6. Na hipótese dos autos, o acidente de que o autor foi vítima ocorreu em 02.10.2006, ou seja, quando já estavam em vigor as alterações promovidas pela Medida Provisória n. 340/2006, posteriormente convertida na Lei n. 11.482/07, que alterou a Lei 6.194. 6.1 Assim, no que se refere ao valor da indenização, com o advento da Lei 11.482/07, de 31 de maio de 2007, que alterou as alíneas do artigo 3º da Lei 6.194/74, o valor da indenização passou a ser o dos valores estabelecidos pela nova lei, sendo ainda certo que o valor estipulado para o caso é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do inciso II, do art. 3º daquele diploma legal.7. No que tange à correção monetária, visto que seu objetivo consiste apenas em conservar o poder econômico do valor da indenização, é certo que deva incidir a partir da data que ocorreu o evento danoso, ou seja, em 02 de outubro de 2006, enquanto os juros de mora devem incidir a partir da citação, devendo, no entanto, ser deduzida a importância administrativamente paga, no valor de R$ 2.835,00 (dois mil oitocentos trinta e cinco reais), no dia 20 de maio de 2008, corrigida a partir desta data.8. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 06/04/2011
Data da Publicação : 05/05/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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