TJDF APC -Apelação Cível-20090110784084APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. CÔNJUGE. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PARTILHA DO SEGURO DE VIDA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TAL DISCUSSÃO. 1. No caso em comento, não há que se falar em intempestividade na manifestação ministerial, sobretudo porque este atuou como custus legis, o que afasta a aplicação de prazos próprios para o oferecimento de seu parecer, máxime porque nessa situação atua em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.2. Na melhor interpretação do artigo 1.783 do Código Civil, quando o curador é o cônjuge da pessoa interditada e o regime de bens é o da comunhão universal, não se faz necessária a prestação de contas, salvo determinação judicial.3. Encontrando-se a curadora desincumbida de prestar as contas por expressa determinação contida na sentença proferida no processo de interdição, devidamente transitada em julgada, além da própria exegese legal, forçoso manter intacta a decisão ora recorrida, que bem reconheceu a ausência da mencionada obrigação.4. No mesmo sentido, a questão da meação do valor correspondente à indenização do seguro de vida, recebido no exercício da curatela, não comporta discussão na presente demanda, ante a inadequação da via eleita.5. Preliminar rejeitada. Apelação do Autor não provida. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVIDADE DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CURATELA. CÔNJUGE. DISPENSA DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE INTERDIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. PARTILHA DO SEGURO DE VIDA. VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA TAL DISCUSSÃO. 1. No caso em comento, não há que se falar em intempestividade na manifestação ministerial, sobretudo porque este atuou como custus legis, o que afasta a aplicação de prazos próprios para o oferecimento de seu parecer, máxime porque nessa situação atua em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.2. Na melhor interpretação do artigo 1.783 do Código Civil, quando o curador é o cônjuge da pessoa interditada e o regime de bens é o da comunhão universal, não se faz necessária a prestação de contas, salvo determinação judicial.3. Encontrando-se a curadora desincumbida de prestar as contas por expressa determinação contida na sentença proferida no processo de interdição, devidamente transitada em julgada, além da própria exegese legal, forçoso manter intacta a decisão ora recorrida, que bem reconheceu a ausência da mencionada obrigação.4. No mesmo sentido, a questão da meação do valor correspondente à indenização do seguro de vida, recebido no exercício da curatela, não comporta discussão na presente demanda, ante a inadequação da via eleita.5. Preliminar rejeitada. Apelação do Autor não provida. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
25/08/2010
Data da Publicação
:
06/09/2010
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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