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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110790749APC

Ementa
DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRESA DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. CONVERSÃO EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO.Não se conhece do agravo retido se, por ocasião da interposição do apelo, a parte não houver requerido expressamente sua apreciação, a teor do que dispõe o artigo 523 do Código de Processo Civil. Todavia, embora não conheça do agravo retido, o tribunal poderá apreciar a matéria nele suscitada, desde que seja daquelas sobre a qual deva se pronunciar de ofício (RJTJESP 84/165).A Telebrás S/A é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da ação que busca o cumprimento de obrigações transferidas à Brasil Telecom S/A, por ocasião da cisão da Telebrás S/A.O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio, para extrair delas o convencimento necessário e, fundamentadamente, realizar a prestação jurisdicional. Daí porque inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere a produção de prova pericial desnecessária ao deslinde da ação.Em ação de complementação de ações, se o pedido principal formulado pelo autor foi de reparação civil, consistente na conversão da obrigação de entregar as ações faltantes em indenização, a disciplina legal da prescrição é aquela atinente ao artigo 206, § 3º, V, c/c art. 2.028 do Código Civil.Considerando que a nova lei civil passou a estabelecer prazo específico de 3 anos para a pretensão à reparação civil, e levando-se em conta que, entre a data de entrada em vigor do novo Código Civil (11 de janeiro de 2003) e a data do ajuizamento da ação (18 de abril de 2008) transcorreram mais de 5 anos, inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação civil, consistente no pagamento de indenização correspondente ao valor das ações não subscritas. No tocante aos dividendos de ações, incide a regra segundo a qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur suum principale). Assim, tendo em vista que os dividendos das ações constituem frutos civis, e, portanto, bens acessórios, a decretação da prescrição também quanto à pretensão aos dividendos é medida que se impõe.Agravo da Brasil Telecom S/A não conhecido. Agravo da Telebrás conhecido e parcialmente provido. Apelo conhecido e provido.

Data do Julgamento : 01/09/2010
Data da Publicação : 09/09/2010
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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