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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110793572APC

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. EXAME AMBULATORIAL. ERRO DE DIAGNÓSTICO. SERVIÇO DE SAÚDE PÚBLICO. EXAME PRÉ-NATAL. RESULTADO. INDICAÇÃO DE PRESENÇA DO HIV. AGENTE ETIOLÓGICO. SIDA. INEXISTÊNCIA. RESULTADO FALSO-POSITIVO. FALHA. INEXISTÊNCIA. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. APREENSÃO EQUIVOCADA DO DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. 1.O exame destinado à detecção do HIV sob a metodologia diagnóstica disponível não é imune à acusação de resultados falso-positivo ou falso-negativo, notadamente porque passível de ser influenciado por circunstâncias pessoais do paciente, notadamente as alterações hormonais provocadas pela gravidez, tanto que o Ministério da Saúde modulara o procedimento a ser observado na hipótese de apuração de diagnóstico positivo numa primeira checagem de forma a ser resguardada a fidedignidade da apreensão e minimização da problemática advinda dos não raros resultados falso-positivos ou falso-negativos obtidos. 2.A aferição de que paciente em estado gravídico fora diagnosticada, numa primeira checagem, como portadora do HIV, não enseja a apreensão de que fora vitimada por erro de diagnóstico passível de induzir imperícia e negligência aos serviços de saúde fomentados, vez que, aliada à falibilidade do exame ao qual fora submetida, o resultado é influenciável pelo estado em que se encontrava, resultando que, em lhe tendo sido dispensado o tratamento recomendado pelos protocolos médicos vigorantes até que fora ilidido o resultado falso-positivo através de exames subsequentes, não subsiste erro de diagnóstico passível de ser qualificado como falha na consumação do exame de detecção primeiramente realizado.3.Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não é passível de ser qualificado como ato ilícito por não impregnado de nenhum vício, é impassível de irradiar qualquer resultado danoso, obstando a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 4.A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, em não tendo a paciente sido alcançada por erro de diagnóstico, derivando a pretensão que formulara de equivocada apreensão da intercorrência inerente à falibilidade do exame ao qual fora submetida, não se aperfeiçoara o erro passível de ser traduzido em ato ilícito e fato gerador do dano como indispensável à germinação da obrigação indenizatória que formulara. 5.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.

Data do Julgamento : 21/06/2012
Data da Publicação : 04/07/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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