TJDF APC -Apelação Cível-20090110795039APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPOTAMENTO. PERDA TOTAL. CONDUTOR PRINCIPAL DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. COBERTURA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO REGRAMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE TIVERA COMO OBJETO O AUTOMÓVEL SEGURADO E SINISTRADO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DIREITO À UTILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO E NÃO NEGADO PELA SEGURADORA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS DE ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA.1.Conquanto o contrato de seguro de veículo firmado entre seguradora e pessoa física destinatária final da cobertura encerre relação de consumo, as coberturas avençadas devem ser pautadas pela literalidade do retratado no instrumento através do qual fora formalizada a contratação, emergindo que, figurando na avença o contratante como principal condutor do automóvel segurado, a cobertura derivada de perda total advinda de sinistro ocorrido quando se encontrava o veículo sob a direção de condutora secundária deve ser modulada de conformidade com o avençado, pois fomentada pelo prêmio fixado de acordo com o perfil do usuário apontado como principal usuário do automotor acobertado, não se divisando nenhuma ofensa à legislação de consumo proveniente dessa resolução (CDC, artigos 6º, 39, 46, 47, 51 etc.). 2.O contrato de seguro é pautado, na sua essência, pela boa-fé, legitimando que a seguradora, defrontada com informações diversas da realidade, se recuse a acobertar os riscos originalmente assumidos (CC, arts. 765 e 766), derivando desse enquadramento que, indicando o instrumento contratual o condutor principal do automóvel segurado e não tendo o segurado reclamado nenhuma retificação na apólice destinada a adequar a informação à realidade, a cobertura originária do sinistro que resultara na perda total do automóvel quando estava sob a condução de condutora secundária deve sofrer a modulação contratualmente avençada por corresponder às coberturas oferecidas e fomentadas pelo prêmio. 3.A ausência de comprovação de que houvera o desembolso de qualquer importe pelo segurado decorrente de demora no fomento da cobertura devida pela seguradora e a inexistência de cobertura destinada a fomentar a locação de veículo até a efetivação da indenização obstam que lhe sejam assegurados quaisquer importes à guisa de composição de danos materiais, notadamente quando as coberturas contratadas lhe asseguravam tão somente a utilização de carro reserva por prazo certo até a realização da cobertura convencionada, não o autorizando a se valer de veículo alugado até o desenlace da indenização convencionada proveniente do sinistro que afetara o automotor acobertado. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CAPOTAMENTO. PERDA TOTAL. CONDUTOR PRINCIPAL DIVERSO DO CONSTANTE NO CONTRATO. COBERTURA. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO SEGUNDO REGRAMENTO CONTRATUAL. ILÍCITO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO DAS PRESTAÇÕES DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL QUE TIVERA COMO OBJETO O AUTOMÓVEL SEGURADO E SINISTRADO. DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. DIREITO À UTILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO E NÃO NEGADO PELA SEGURADORA. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DIÁRIAS DE ALUGUEL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INEXISTÊNCIA.1.Conquanto o contrato de seguro de veículo firmado entre seguradora e pessoa física destinatária final da cobertura encerre relação de consumo, as coberturas avençadas devem ser pautadas pela literalidade do retratado no instrumento através do qual fora formalizada a contratação, emergindo que, figurando na avença o contratante como principal condutor do automóvel segurado, a cobertura derivada de perda total advinda de sinistro ocorrido quando se encontrava o veículo sob a direção de condutora secundária deve ser modulada de conformidade com o avençado, pois fomentada pelo prêmio fixado de acordo com o perfil do usuário apontado como principal usuário do automotor acobertado, não se divisando nenhuma ofensa à legislação de consumo proveniente dessa resolução (CDC, artigos 6º, 39, 46, 47, 51 etc.). 2.O contrato de seguro é pautado, na sua essência, pela boa-fé, legitimando que a seguradora, defrontada com informações diversas da realidade, se recuse a acobertar os riscos originalmente assumidos (CC, arts. 765 e 766), derivando desse enquadramento que, indicando o instrumento contratual o condutor principal do automóvel segurado e não tendo o segurado reclamado nenhuma retificação na apólice destinada a adequar a informação à realidade, a cobertura originária do sinistro que resultara na perda total do automóvel quando estava sob a condução de condutora secundária deve sofrer a modulação contratualmente avençada por corresponder às coberturas oferecidas e fomentadas pelo prêmio. 3.A ausência de comprovação de que houvera o desembolso de qualquer importe pelo segurado decorrente de demora no fomento da cobertura devida pela seguradora e a inexistência de cobertura destinada a fomentar a locação de veículo até a efetivação da indenização obstam que lhe sejam assegurados quaisquer importes à guisa de composição de danos materiais, notadamente quando as coberturas contratadas lhe asseguravam tão somente a utilização de carro reserva por prazo certo até a realização da cobertura convencionada, não o autorizando a se valer de veículo alugado até o desenlace da indenização convencionada proveniente do sinistro que afetara o automotor acobertado. 4.Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
06/09/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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