TJDF APC -Apelação Cível-20090110805100APC
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. APRESENTAÇÃO DO DUT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 457-J DO CPC.01. Considerando que o sinistro ocorreu em 1991 e que não há nos autos qualquer documento que comprove requerimento administrativo ou eventual pagamento a menor, deve prevalecer o texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT.02. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que o salário mínimo apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.03. Inexiste qualquer obrigatoriedade de apresentação do DUT para o recebimento do seguro obrigatório, consoante entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 562336/ES).04. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento do prazo estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, in casu, conta-se do ajuizamento da ação. 05. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de condenação ao pagamento de quantia certa, não se faz necessária nova intimação da parte devedora para cumprimento da obrigação, devendo o prazo de 15 (quinze) dias para incidência da multa prevista no artigo 475-J ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.06. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. APRESENTAÇÃO DO DUT. CORREÇÃO MONETÁRIA. MULTA DO ART. 457-J DO CPC.01. Considerando que o sinistro ocorreu em 1991 e que não há nos autos qualquer documento que comprove requerimento administrativo ou eventual pagamento a menor, deve prevalecer o texto legal que vigorava à época do fato gerador do direito ao recebimento do seguro DPVAT.02. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 6.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que o salário mínimo apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.03. Inexiste qualquer obrigatoriedade de apresentação do DUT para o recebimento do seguro obrigatório, consoante entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (REsp 562336/ES).04. A correção monetária deve incidir a partir do vencimento do prazo estipulado no art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74. Todavia, in casu, conta-se do ajuizamento da ação. 05. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de condenação ao pagamento de quantia certa, não se faz necessária nova intimação da parte devedora para cumprimento da obrigação, devendo o prazo de 15 (quinze) dias para incidência da multa prevista no artigo 475-J ser contado a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória.06. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
10/03/2010
Data da Publicação
:
18/03/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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