TJDF APC -Apelação Cível-20090110808794APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO COBRANÇA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE MEIO FEIO, SARJETAS, VALETA E OUTROS. RODOVIA. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA ETAPA DA OBRA. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO E-MAIL COMO MEIO DE PROVA DA VERDADE DOS FATOS. RECONVENÇÃO. MÁ-EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE AUTÔNOMA. 1. Ante a ausência de interesse recursal e descumprido os requisitos do art.513 do CPC, não se conhece do agravo retido.2. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime se ausente a demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância.3. As mensagens eletrônicas (e-mails) voluntariamente trocadas são válidas como meio de comprovar a verdade dos fatos, sobretudo diante da via eleita para a negociação entre as partes e a própria exegese do artigo 332 do Código de Processo Civil.4. Se as provas produzidas na lide - testemunhas, mensagens eletrônicas trocadas entre os representantes das empresas, demais documentos - apontam para a efetiva prestação dos serviços descritos como sétima medição da obra, deve ser mantida a condenação da empresa contratante em arcar com o pagamento do importe remanescente.5. Constatado a ocorrência de posterior defeito no serviço prestado, deve o valor gasto a título de reparação ser ressarcido à empresa que suportou os prejuízos, porém, no valor efetivamente comprovado e segundo a regra processual quanto ao momento da sua demonstração. 6. A reconvenção e a ação principal constituem demandas autônomas entre si, de sorte que as condenações, igualmente, devem ser independentes no que tange às verbas de sucumbência, tal como os honorários advocatícios, não obstante a regra do artigo 318 da Lei Processual Civil.7. Agravo retido não conhecido. Negou-se provimento à apelação da requerida. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da autora.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO COBRANÇA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO DE MEIO FEIO, SARJETAS, VALETA E OUTROS. RODOVIA. INADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA ETAPA DA OBRA. COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO E-MAIL COMO MEIO DE PROVA DA VERDADE DOS FATOS. RECONVENÇÃO. MÁ-EXECUÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE AUTÔNOMA. 1. Ante a ausência de interesse recursal e descumprido os requisitos do art.513 do CPC, não se conhece do agravo retido.2. A matéria não arguida na instância a quo tem análise vedada pelo tribunal ad quem, máxime se ausente a demonstração de motivo de força maior, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, sob pena de supressão de instância.3. As mensagens eletrônicas (e-mails) voluntariamente trocadas são válidas como meio de comprovar a verdade dos fatos, sobretudo diante da via eleita para a negociação entre as partes e a própria exegese do artigo 332 do Código de Processo Civil.4. Se as provas produzidas na lide - testemunhas, mensagens eletrônicas trocadas entre os representantes das empresas, demais documentos - apontam para a efetiva prestação dos serviços descritos como sétima medição da obra, deve ser mantida a condenação da empresa contratante em arcar com o pagamento do importe remanescente.5. Constatado a ocorrência de posterior defeito no serviço prestado, deve o valor gasto a título de reparação ser ressarcido à empresa que suportou os prejuízos, porém, no valor efetivamente comprovado e segundo a regra processual quanto ao momento da sua demonstração. 6. A reconvenção e a ação principal constituem demandas autônomas entre si, de sorte que as condenações, igualmente, devem ser independentes no que tange às verbas de sucumbência, tal como os honorários advocatícios, não obstante a regra do artigo 318 da Lei Processual Civil.7. Agravo retido não conhecido. Negou-se provimento à apelação da requerida. Deu-se parcial provimento ao recurso adesivo da autora.
Data do Julgamento
:
05/02/2014
Data da Publicação
:
10/02/2014
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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