TJDF APC -Apelação Cível-20090110810179APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DO SEGURO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do art. 51, inc. IV e XV, do CDC.2.Apenas se admite a retenção pela administradora de taxa de seguro de crédito quando comprovada a contratação de cobertura securitária.3.A correção monetária, em se tratando de instrumento financeiro que objetiva a mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde o pagamento das prestações a serem devolvidas ao consorciado excluído, nos termos da Súmula n.º 35 do STJ.4.É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.5.Os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.6.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RESTITUIÇÃO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO GRUPO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DO SEGURO DE CRÉDITO. CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO.1.Evidencia-se abusiva a cláusula contratual que prevê a devolução das quantias vertidas ao consórcio somente após o encerramento e liquidação do grupo, razão pela qual deve ser declarada sua nulidade, nos termos do art. 51, inc. IV e XV, do CDC.2.Apenas se admite a retenção pela administradora de taxa de seguro de crédito quando comprovada a contratação de cobertura securitária.3.A correção monetária, em se tratando de instrumento financeiro que objetiva a mera manutenção do poder aquisitivo da moeda, deve incidir desde o pagamento das prestações a serem devolvidas ao consorciado excluído, nos termos da Súmula n.º 35 do STJ.4.É vedada a inovação em sede recursal, restando inviabilizada a apreciação de matérias não suscitadas no momento oportuno (art. 517 do CPC), sob pena de supressão de instância e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.5.Os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva é a retenção do valor relativo à cláusula penal.6.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2010
Data da Publicação
:
03/12/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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