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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110810564APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. LAUDO DO IML E BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DANO E O NEXO DE CAUSALIDADE. APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES ORIGINÁRIAS DA LEI Nº 6.194/74. NÃO INCIDÊNCIA DAS LEIS EDITADAS EM DATA POSTERIOR À OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INAPLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS EMANADOS DO CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO. DATA DO SINISTRO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUROS MORATÓRIOS. CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - A despeito da inocorrência de ingresso na esfera administrativa, o interesse de agir está presente, haja vista que não há no ordenamento jurídico nacional norma que constranja o beneficiário do seguro DPVAT a exaurir a via administrativa antes de postular judicialmente o pagamento da indenização, sendo certo que tal posição vai de encontro ao disposto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.2 - O acidente do qual resultaram as lesões cobertas pelo seguro DPVAT ocorreu sob a égide do Código Civil de 1916, de sorte que é aplicável a regra geral inserida em seu art. 177, segundo a qual as ações pessoais prescrevem em 20 (vinte) anos e, em virtude da redução de tal prazo na novel codificação (art. 206, § 3º, inciso IX, do CC/2002) e da norma de transição lançada em seu art. 2.038, tendo em conta ainda que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro DPVAT é a ciência inequívoca da invalidez que acometeu a vítima do sinistro, a contagem daquele prazo permanece hígida, não havendo que se falar em prescrição.3 - O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal - IML constitui prova suficiente para amparar postulação de indenização decorrente de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, revelando-se desnecessária a realização de perícia judicial a fim de aferir o grau da lesão do postulante.4 - O nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, na forma do § 1º do art. 5º da Lei nº 6.194/74 pode ser demonstrado pelo registro da ocorrência policial, sendo reforçado pelo relatório policial acostado aos autos.5 - Em razão da data do acidente incidem as disposições da Lei nº 6.194/74 em sua redação original, ou seja, são inaplicáveis as posteriores alterações introduzidas pelas Medidas Provisórias nº 340/06 e 451/08 e, tampouco, pelas Leis nº 8.441/92, nº 11.482/07 e nº 11.945/09.6 - As normas editadas pelo CNSP são hierarquicamente inferiores à Lei n. 6.197/74 e, portanto, inaplicáveis quando em confronto com esta.7 - O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ.(REsp nº 146.186/RJ)8 - A indenização devida deve ser apurada segundo o valor do salário mínimo vigente na data do sinistro. Redação originária da alínea b do art. 3º da Lei nº 6.197/74.9 - O termo inicial para a incidência de correção monetária corresponde à data do sinistro e o dos juros de mora, à data da citação.10 - Em virtude da baixa complexidade da demanda, que dispensou a produção de prova em audiência e trata de matéria conhecida dos operadores do Direito, não se justifica a estipulação de honorários advocatícios acima do mínimo legal.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/02/2012
Data da Publicação : 03/02/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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