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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110811647APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA EX OFFICIO. ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO RESSARCIMENTO EM PRETERIÇÃO. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA E DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.I - Uma vez verificada a preterição do Militar na carreira, porque o réu deixou de cumprir no tempo devido a ordem judicial de proceder a sua matrícula no curso de formação para soldados, vindo a fazê-lo somente quatro anos depois, devem ser retificados os assentos funcionais do autor nas fileiras do CBMDF, bem como reconhecida sua promoção a soldado primeira classe com efeitos retroativos à data em que os demais soldados do mesmo concurso ascenderam na carreira. II - Portanto, a manutenção da r. sentença na parte que indeferiu a promoção do autor em ressarcimento de preterição às patentes de Cabo BM e de Terceiro-Sargento é medida que se impõe, uma vez não demonstrados os requisitos legais para o deferimento da pretensão inicial.III - O Militar só passa a ter direito ao soldo após seu efetivo ingresso na carreira, sob pena de enriquecimento indevido. Ou seja, mesmo reconhecido erro da Administração e declarada a retroação dos efeitos funcionais do autor na carreira Militar, não há como determinar o pagamento de soldos no período em que não houve qualquer atividade laboral por parte do autor, pois sua percepção encontra-se condicionada ao efetivo exercício do cargo.IV - A responsabilidade civil do Estado, seja ela decorrente de ato praticado por pessoa de direito público, seja de direito privado prestadora de serviço público, é, em regra, de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6.º, da CF/88, dispensando, para sua comprovação, qualquer prova de culpa por parte da Administração. Torna-se necessário, portanto, a presença de dois fatores para que se impute ao Estado o dever de indenizar: a prática de uma conduta ilícita e a ocorrência de um prejuízo. V - Para que exista o dano moral, mister que a ofensa seja de relevante gravidade; que represente abalo aos direitos de personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Pequenas mágoas e irritações estão, sem dúvida, excluídos da órbita do dano moral.

Data do Julgamento : 02/08/2012
Data da Publicação : 15/08/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : LECIR MANOEL DA LUZ
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