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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110832877APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. COLISÃO FRONTAL. INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO. CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO ACIDENTE. DEVER DE CUIDADO E OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. DESCONSIDERAÇÃO. CONDUTOR EMBRIGADO. OTIMIZAÇÃO DA CULPA. DANOS EMERGENTES. QUALIFICAÇÃO. VÍTIMA. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MANUTENÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE REQUERIMENTO POR PARTE DO VITIMADO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Age com negligência e imprudência o condutor que, sob o efeito de bebida alcoólica, derivando da faixa de rolamento em que transitava, ingressa, após transpor o canteiro central que as divisa, na faixa contrária de fluxo inverso - contramão -, resultando na interceptação frontal de veículo que nela trafegava regularmente, determinando que sua ocupante experimentasse lesões corporais, devendo a culpa pela produção do sinistro lhe deve ser imputada e ser responsabilizado pela composição do dano material decorrente do acidente e a compensação do dano moral que também irradiara.2. Ocorrido o acidente, ao proprietário de veículo acobertado por seguro facultativo assiste o direito de reclamar da seguradora com a qual contratara a imediata cobertura dos custos originários da recuperação do automóvel e, derivando o sinistro da culpa de terceiro, dele exigir o reembolso do equivalente à franquia que vertera e dos bônus que perdera por ter se utilizado das coberturas oferecidas, pois encerram prejuízo material que suportara, o mesmo sucedendo com os desembolsos que realizara o vitimado com os tratamentos aos quais tivera que se submeter em razão das lesões corporais que o vitimaram, pois consubstanciam danos emergentes derivados do ato ilícito, compreendo a indenização afetada ao culpado. 3. Emergindo do acidente que a vitimara lesões corporais de expressiva gravidade, que, inexoravelmente afetaram sua disposição, determinando, inclusive, que passasse por várias sessões de fisioterapia e ficasse privada de suas atividades cotidianas enquanto se recuperara, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral afligindo a vitimada pelo evento, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranqüilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 4. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, integridade física e psíquica, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 5. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano traduzido em lesão corporal, o vitimado deve ser agraciado com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento.6. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos morais oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social à prescrição e à modulação.7. Aferido que a pretensão aviada fora acolhida na sua essência, traduzindo o acatamento do pedido na sua parte mais substancial e expressiva, resta desqualificada a sucumbência recíproca, ensejando a qualificação do réu como vencido e, em vassalagem ao princípio da sucumbência, sua sujeição ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, cuja expressão deve ser mensurada de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos sob o critério de equidade, valorando-se a natureza e importância da causa e os serviços desenvolvidos (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º).8. Apelação do réu conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Unânime.

Data do Julgamento : 18/09/2013
Data da Publicação : 01/10/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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