TJDF APC -Apelação Cível-20090110834167APC
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - APÓLICE QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS VIGENTE DIANTE DO TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO COM A ESTIPULANTE (EXTINTA FHDF, HOJE SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL). ENCERRAMENTO DO CONTRATO - TÉRMINO DA VIGÊNCIA - PRETENSÃO DA AUTORA EM CONTINUAR A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - NOVA IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A sujeição da lide aos ditames da legislação consumerista, não afasta a observância das disposições contratuais convencionadas entre as partes. 1.1. Por se tratar de um contrato de seguro coletivo, os termos da avença são estabelecidos entre seguradora e estipulante, sendo que esta detém liberdade e legitimidade para negociar, podendo, inclusive, distratar, já que atua como mandatária dos segurados (art. 21, § 2°, do Decreto-lei 73/66). 2. A seguradora não pode ser compelida a dar continuidade ao contrato firmado com o segurado, quando o negócio jurídico tiver sido encerrado por interesse da estipulante, que detinha plenos poderes para negociar em nome de todos aqueles (segurados).3. Ninguém pode ser compelido a contratar com outrem, pena de malferimento a princípios basilares de Direito, entre os quais o que se refere à autonomia da vontade e o da liberdade de contratar.4. Os valores pagos a título de prêmio pelo segurado não são restituíveis ao término do contrato, por se tratar de negócio jurídico de natureza aleatória, onde as partes convencionam que a contraprestação por parte da seguradora somente será exigível no caso da ocorrência do sinistro, um evento futuro e incerto. 4.1. Aliás, trata-se de um contrato aleatório (alea = sorte), em que a contraprestação devida pela segura depende de um acontecimento incerto e futuro.5. Precedente do e. STJ. 5.1 o contrato de seguro de vida consiste em um pacto aleatório, motivo pelo qual não há se falar na restituição de valores pagos a título de prêmio pela cobertura securitária (AgRg no Ag 1153073/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado, DJe 07/04/2010).6. Recurso improvido.
Ementa
DIREITO CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS - APÓLICE QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS VIGENTE DIANTE DO TÉRMINO DA CONTRATAÇÃO COM A ESTIPULANTE (EXTINTA FHDF, HOJE SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL). ENCERRAMENTO DO CONTRATO - TÉRMINO DA VIGÊNCIA - PRETENSÃO DA AUTORA EM CONTINUAR A EFETUAR O PAGAMENTO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA DA VONTADE E DA LIBERDADE DE CONTRATAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - NOVA IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A sujeição da lide aos ditames da legislação consumerista, não afasta a observância das disposições contratuais convencionadas entre as partes. 1.1. Por se tratar de um contrato de seguro coletivo, os termos da avença são estabelecidos entre seguradora e estipulante, sendo que esta detém liberdade e legitimidade para negociar, podendo, inclusive, distratar, já que atua como mandatária dos segurados (art. 21, § 2°, do Decreto-lei 73/66). 2. A seguradora não pode ser compelida a dar continuidade ao contrato firmado com o segurado, quando o negócio jurídico tiver sido encerrado por interesse da estipulante, que detinha plenos poderes para negociar em nome de todos aqueles (segurados).3. Ninguém pode ser compelido a contratar com outrem, pena de malferimento a princípios basilares de Direito, entre os quais o que se refere à autonomia da vontade e o da liberdade de contratar.4. Os valores pagos a título de prêmio pelo segurado não são restituíveis ao término do contrato, por se tratar de negócio jurídico de natureza aleatória, onde as partes convencionam que a contraprestação por parte da seguradora somente será exigível no caso da ocorrência do sinistro, um evento futuro e incerto. 4.1. Aliás, trata-se de um contrato aleatório (alea = sorte), em que a contraprestação devida pela segura depende de um acontecimento incerto e futuro.5. Precedente do e. STJ. 5.1 o contrato de seguro de vida consiste em um pacto aleatório, motivo pelo qual não há se falar na restituição de valores pagos a título de prêmio pela cobertura securitária (AgRg no Ag 1153073/RS, Rel. Ministro Paulo Furtado, DJe 07/04/2010).6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
23/03/2011
Data da Publicação
:
29/03/2011
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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