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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110834593APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. GRAU DE DEBILIDADE. REQUISITO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. VALOR INTEGRAL. DIREITO INTERTEMPORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Inviável a aplicação do caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, uma vez que é necessário o exame de aspectos fático-jurídicos para solução da lide.2. Mostra-se suficiente a comprovação de que a incapacidade permanente resultou de acidente automobilístico para fazer jus à indenização do seguro DPVAT no valor integral, uma vez que o artigo 3º, inciso II, da Lei nº. 11.482/07, não estabelece qualquer distinção de grau de debilidade.3. Não se aplica a Lei nº. 11.495/09, que alterou a Lei nº. 6.194/74, porquanto, em obediência às regras de direito intertemporal, a legislação modificante tem alcance às situações fático-jurídicas somente após a sua entrada em vigor.4. O cálculo efetuado mediante a aplicação da Resolução n.º1/75, do Conselho Nacional de Seguros Privados, não prevalece sobre o valor determinado pela Lei 6.194/74, em observância à hierarquia das normas.5. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda.6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 02/02/2011
Data da Publicação : 10/02/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : MARIO-ZAM BELMIRO
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