TJDF APC -Apelação Cível-20090110834632APC
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ART. 206, §3º, INCISO IX, DO CC/02). PREVALECIMENTO DA REGRA ESPECÍFICA SOBRE A REGRA GERAL. TERMO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO1. Para os efeitos prescricionais, submete-se a pretensão indenizatória do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT ao disposto no inciso IX, parágrafo 3º do artigo 206, do Código Civil de 2002. 2. O prazo do artigo 205 do Código Civil é residual, sendo aplicável apenas quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. No caso do pedido de cobrança de diferença de indenização por meio do DPVAT, o termo a quo da fluência do prazo prescricional corresponde à data do pagamento menor por parte da seguradora. 4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (DPVAT). PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO PARA INDENIZAÇÃO INTEGRAL POR INVALIDEZ PERMANENTE. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO (ART. 206, §3º, INCISO IX, DO CC/02). PREVALECIMENTO DA REGRA ESPECÍFICA SOBRE A REGRA GERAL. TERMO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO1. Para os efeitos prescricionais, submete-se a pretensão indenizatória do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais - DPVAT ao disposto no inciso IX, parágrafo 3º do artigo 206, do Código Civil de 2002. 2. O prazo do artigo 205 do Código Civil é residual, sendo aplicável apenas quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.3. No caso do pedido de cobrança de diferença de indenização por meio do DPVAT, o termo a quo da fluência do prazo prescricional corresponde à data do pagamento menor por parte da seguradora. 4. Recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
07/10/2009
Data da Publicação
:
26/10/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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