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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20090110834698APC

Ementa
DIREITO SECURITÁRIO. DPVAT. PAGAMENTO A MENOR. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE SEGURADORA DIVERSA DA QUE FEZ O PRIMEIRO PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE QUALQUER SEGURADORA INTEGRANTE DO CONSÓRCIO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO DO IML. GRAU MÁXIMO. DIREITO AO PAGAMENTO DO SEGURO DPVAT EM SUA TOTALIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. RECURSO PROVIDO.1. Qualquer seguradora integrante do consórcio que administrar os recursos financeiros oriundos do seguro obrigatório DPVAT é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação cobrança de segurado pleiteando o valor da diferença do seguro pago a menor, mesmo que se trata de seguradora diversa da que fez o primeiro pagamento.2. Tratando-se de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, com fulcro na ilegitimidade passiva da seguradora, impõe-se a sua reforma, para, logo seguida, julgar o mérito da demanda, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de dilação probatória, como autorizado pelo art. 515, § 3º, do CPC.3. Havendo prova nos autos de que a incapacidade causada por acidente automobilístico é permanente e que foi atestada por laudo do IML, não há necessidade de perícia específica, por gozar de fé pública, circunstância que autoriza o pagamento do DPVAT na sua totalidade, tendo em conta que a Lei nº 6.194/74, com suas alterações posteriores, apenas estabelece que a incapacidade seja permanente, o que autoriza o segurado, nestas circunstâncias, pleitear em juízo o pagamento da diferença do DPVAT. Precedente do STJ e do TJDFT.4. Apelação cível conhecida e provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 24/11/2010
Data da Publicação : 03/12/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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