TJDF APC -Apelação Cível-20090110834753APC
PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NOTICIA DE ACORDO E PAGAMENTO NOS AUTOS, MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO RÉU. INCIDÊNCIA AO CASO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 240/STJ. PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA SER A DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO E NÃO POR DESÍDIA. ACEITAÇÃO TÁCITA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. CÓPIAS CUJA VERACIDADE NÃO FOI IMPUGNADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO QUE DISPÕE O INCISO VI DO ART. 265 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDASDE. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO, NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 794, I DO CPC.1. A extinção do feito sem julgamento de mérito, nos casos dos incisos II e III do CPC depende de intimação pessoal da parte Autora. Inteligência do que dispõe o § 1º do art. 267 do CPC. Necessidade de pedido expresso do Réu, caso este já tenha adentrado ao processo. Aplicação do Enunciado da Súmula nº 240/STJ;2. Em havendo o desatendimento de determinação de manifestação sobre a autenticidade de cópias a parte Autora, a medida adequada de punição sobre a desídia na manifestação é o acolhimento do pleito de extinção pelo pagamento, mesmo que o recibo seja cópia reprográfica, eis que é ônus seu a impugnação acerca da autencidade/veracidade dos documentos, mormente quando o Juízo, diligente e zeloso, lhe deu oportunidade de manifestação neste sentido. Ademais, as cópias juntadas gozam de presunção relativa de autenticidade, por aplicação analógica do que dispõe o inciso VI do art. 365 do CPC;3. O retorno dos autos à instância de origem, quando o julgamento pode prosseguir nos moldes do que determina o § 3º do art. 515 do CPC, é negativa afrontosa aos princípios da celeridade e economia processuais, mormente quando o processo é o meio e não o fim na satisfação do direito material;4. Em não havendo, em qualquer momento, manifestação do Autor-Apelante, no sentido de retirar a autenticidade/veracidade dos documentos que atestam o acordo e consequente pagamento - mesmo lhe sendo facultado fazê-lo, com peça juntada a mais de 1(um) ano, a medida impositiva é o reconhecimento da transação e do pagamento do valor acordado entre as partes, pelo que a extinção nos termos do art. 794, I do CPC é medida impositiva.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Prosseguindo no julgamento, homologa-se o acordo e com a notícia do pagamento, extingue-se o feito, pelo pagamento, nos moldes do art. 296, III c/c 794, I, todos do CPC. Atribuição do efeito substitutivo do Acórdão à Sentença, nos moldes do que dispõe o art. 512 do CPC.
Ementa
PROCESSUAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. NOTICIA DE ACORDO E PAGAMENTO NOS AUTOS, MEDIANTE CÓPIA REPROGRÁFICA. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DO RÉU. INCIDÊNCIA AO CASO DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 240/STJ. PROVIDÊNCIA QUE DEVERIA SER A DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO E NÃO POR DESÍDIA. ACEITAÇÃO TÁCITA DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS. CÓPIAS CUJA VERACIDADE NÃO FOI IMPUGNADA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO QUE DISPÕE O INCISO VI DO ART. 265 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. DESNECESSIDASDE. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO, NOS MOLDES DO § 3º DO ART. 515 DO CPC. HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 794, I DO CPC.1. A extinção do feito sem julgamento de mérito, nos casos dos incisos II e III do CPC depende de intimação pessoal da parte Autora. Inteligência do que dispõe o § 1º do art. 267 do CPC. Necessidade de pedido expresso do Réu, caso este já tenha adentrado ao processo. Aplicação do Enunciado da Súmula nº 240/STJ;2. Em havendo o desatendimento de determinação de manifestação sobre a autenticidade de cópias a parte Autora, a medida adequada de punição sobre a desídia na manifestação é o acolhimento do pleito de extinção pelo pagamento, mesmo que o recibo seja cópia reprográfica, eis que é ônus seu a impugnação acerca da autencidade/veracidade dos documentos, mormente quando o Juízo, diligente e zeloso, lhe deu oportunidade de manifestação neste sentido. Ademais, as cópias juntadas gozam de presunção relativa de autenticidade, por aplicação analógica do que dispõe o inciso VI do art. 365 do CPC;3. O retorno dos autos à instância de origem, quando o julgamento pode prosseguir nos moldes do que determina o § 3º do art. 515 do CPC, é negativa afrontosa aos princípios da celeridade e economia processuais, mormente quando o processo é o meio e não o fim na satisfação do direito material;4. Em não havendo, em qualquer momento, manifestação do Autor-Apelante, no sentido de retirar a autenticidade/veracidade dos documentos que atestam o acordo e consequente pagamento - mesmo lhe sendo facultado fazê-lo, com peça juntada a mais de 1(um) ano, a medida impositiva é o reconhecimento da transação e do pagamento do valor acordado entre as partes, pelo que a extinção nos termos do art. 794, I do CPC é medida impositiva.Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Prosseguindo no julgamento, homologa-se o acordo e com a notícia do pagamento, extingue-se o feito, pelo pagamento, nos moldes do art. 296, III c/c 794, I, todos do CPC. Atribuição do efeito substitutivo do Acórdão à Sentença, nos moldes do que dispõe o art. 512 do CPC.
Data do Julgamento
:
11/01/2012
Data da Publicação
:
25/01/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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