TJDF APC -Apelação Cível-20090110834817APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 28.07.2006 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso.2. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do autor para o recebimento da diferença que lhe é devida. 3. Comprovados o acidente e a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser integral, correspondendo aos parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, de até quarenta (40) salários mínimos vigentes no país, à data do sinistro, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado nº 426, da Súmula do STJ.5. Se, em virtude do provimento parcial de seu apelo, a parte autora passou a ser vencida em parte mínima de seus pedidos, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência integralmente ao réu, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. RECEBIMENTO PARCIAL DA INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL PREVISTA PELA LEI N. 6.194/74. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Tendo o sinistro ocorrido em 28.07.2006 e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei n.º 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso.2. O pagamento parcial da indenização do DPVAT, pela via administrativa, não retira o interesse de agir do autor para o recebimento da diferença que lhe é devida. 3. Comprovados o acidente e a invalidez permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser integral, correspondendo aos parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, de até quarenta (40) salários mínimos vigentes no país, à data do sinistro, mostrando-se ilegal a redução daquele quantum por normas de caráter infralegal, quais sejam, as resoluções emanadas do Conselho Nacional de Seguros Privados.4. O termo inicial da correção monetária deve coincidir com a data do pagamento parcial, pela via administrativa, uma vez que a seguradora deveria ter cumprido integralmente a sua obrigação e o referido valor serviu de referência para o cálculo da diferença, e os juros de mora, a partir da citação, nos termos do Enunciado nº 426, da Súmula do STJ.5. Se, em virtude do provimento parcial de seu apelo, a parte autora passou a ser vencida em parte mínima de seus pedidos, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência integralmente ao réu, nos termos do art. 21, parágrafo único, do CPC. 6. Apelo parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/05/2012
Data da Publicação
:
06/06/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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